Acórdão nº 1026575-79.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1026575-79.2022.8.11.0000
AssuntoAutorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1026575-79.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Liminar]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MARNIE DE ALMEIDA CLAUDIO DE CURSI - CPF: 483.323.051-87 (ADVOGADO), PRIMEIRO ATACADO LTDA - CNPJ: 47.892.974/0001-90 (AGRAVANTE), Coordenador de Monitoramento Eletrônico (AGRAVADO), COORDENADOR DE CADASTRO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA - CCAT/SUIRP, UNIDADE DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SARP/SEFAZ (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MARCELO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 067.258.509-01 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO E REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO.

1. Evidencia-se a perda do objeto do Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória quando proferida a sentença no processo de origem.

2. Agravo de Instrumento prejudicado.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRIMEIRO ATACADO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá nos autos do Mandado de Segurança n.º 1048688-98.2022.8.11.0041, ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e OUTROS, pela qual foi indeferido o pedido de liminar (id. 154332662).

Em suas razões recursais (id. 154332650), a Agravante afirma que o débito em discussão estaria prescrito, pelo que clamou pela suspensão da Execução até o julgamento definitivo da ação.

A liminar foi indeferida pela douta Relatora plantonista, a Desa. Serly Marcondes Alves (id 154334696).

Contrarrazões apresentadas pelo Agravado em id. 156650170.

Isento de reparo, consoante certidão de id. 154598190.

Conclusos por redistribuição (id. 174865171).

Compulsando os autos na origem, pelo sistema PJe 1º Grau, constato, contudo, que no dia 16 de maio último foi proferida sentença concedendo a segurança nos autos originários de n.º 1048688-98.2022.8.11.0041.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRIMEIRO ATACADO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1048688-98.2022.8.11.0041, ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e OUTROS, pela qual foi indeferido o pedido de liminar (id. 154332662).

Como igualmente relatado, compulsando os autos na origem pelo sistema PJe 1º Grau, constata-se que no dia 16 de maio último foi proferida sentença concedendo a...

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