Acórdão nº 1026607-84.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1026607-84.2022.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026607-84.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA - CPF: 273.792.108-23 (ADVOGADO), MOISES DA SILVA FERREIRA FILHO - CPF: 147.291.444-90 (PACIENTE), Douto Juízo Plantonista Regional (IMPETRADO), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA - CPF: 273.792.108-23 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: MOISES DA SILVA FERREIRA FILHO
IMPETRANTE: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS

E M E N T A

HABEAS CORPUS - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - CRIME INAFIANÇÁVEL - PEDIDO DE ISENÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ARTIGO 350 DO CPP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.

Inviável o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança na hipótese de crime inafiançável, como é o caso de tráfico de drogas.

Verificada a impossibilidade do paciente em prestar a fiança, torna-se necessário conceder a liberdade provisória ao acusado sem o seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP, sobretudo quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Ordem concedida, liminar ratificada.


R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1026607-84.2022.8.11.0000

PACIENTE: MOISES DA SILVA FERREIRA FILHO
IMPETRANTE: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Moisés da Silva Ferreira Filho, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Juiz Plantonista da Comarca de Campo Novo dos Parecis-MT, em decorrência da fiança arbitrada nos auto n. 1003337-75.2022.8.11.0050.

Sobressai dos autos que o paciente fora preso em flagrante delito, em 25 de dezembro de 2022, por ter, supostamente, praticado o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, sendo-lhe concedida, em audiência de custódia, a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no importe de 02 (dois) salários mínimos, no valor de R$2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), além de outras cautelares alternativas.

Assim, alega que o paciente é hipossuficiente, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que não foi colocado em liberdade por não ter condições financeiras de acordar com o valor arbitrado, o qual reputa exacerbado, notadamente porque supera o salário que o paciente aufere mensalmente. Enfatiza, também, que é notório que aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é vedada a fixação de fiança.

Assim, pleiteia a concessão de liminar, para que o paciente seja desonerado da obrigação de recolher fiança, com posterior confirmação no julgamento de mérito.

O pedido de liminar foi deferido, em sede de plantão judiciário, pelo Des. Orlando de Almeida Perri, para afastar a exigência do pagamento de fiança, mantidas as demais cautelares fixadas pelo juízo da causa, id. 154352679.

As informações de praxe foram prestadas pela autoridade coatora, id. 154370651.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela CONCESSÃO DA ORDEM, confirmando-se, por consequência, a liminar deferida conforme ID. 155006181.

É o relatório.





V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: MOISES DA SILVA FERREIRA FILHO
IMPETRANTE: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, almeja o impetrante a concessão da liberdade sem o pagamento de fiança.

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo a fundamentação apresentada pelo Des. Orlando de Almeida Perri quando do deferimento do pedido liminar, in verbis:

“(...)Consta nos autos que a Polícia Militar encontrava-se em patrulhamento de rotina quando avistou o paciente e Jadson Alves da Silva que, ao perceberem a aproximação da viatura, dispensaram uma balança de precisão, que foi apreendida na sequência.

Na busca pessoal os policiais localizaram 5 (cinco) porções de maconha com eles.

Como foram abordados em frente à residência onde moravam, o local foi vistoriado, com a autorização de Moisés (termo acostado no Id. 154344681 – pág. 17), sendo encontradas outras porções de substâncias análogas à maconha e à pasta-base.

O auto de constatação preliminar atestou positivo para maconha (197,3gramas) e também cocaína (22,7gramas) (Id. Id. 154344681 – pág. 19-22).

Na audiência de custódia, a autoridade coatora concedeu liberdade provisória ao paciente,...

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