Acórdão nº 1026621-68.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1026621-68.2022.8.11.0000
AssuntoQuadrilha ou Bando

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026621-68.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Quadrilha ou Bando, Estelionato]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO]

Parte(s):
[GRYONE MARANA CARDOSO - CPF: 847.705.461-49 (ADVOGADO), CLEBER AUGUSTO MENDIOLA JUNIOR - CPF: 013.205.891-03 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), GRYONE MARANA CARDOSO - CPF: 847.705.461-49 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DO NÚCLEO DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), DANIEL DA CRUZ SANTOS - CPF: 039.191.191-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSALIA SOFIA CONSTANTINO - CPF: 229.565.221-91 (TERCEIRO INTERESSADO), RUBIA CHRYSTINA CONSTANTINO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), YASMIN ALVES DE LARA SILVA - CPF: 052.858.901-60 (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAN PATRICK ARRUDA TAQUES - CPF: 023.681.671-37 (TERCEIRO INTERESSADO), YSMAEL MAYK BATISTA REZENDE - CPF: 051.082.231-29 (VÍTIMA), WILCLECIA CORREA MOREIRA - CPF: 049.227.391-06 (VÍTIMA), WENDEL NOBREGA DE MORAES - CPF: 067.957.771-89 (VÍTIMA), WEDER NOBREGA DE MORAES - CPF: 688.489.861-53 (VÍTIMA), WANDERSON ALVES CORDEIRO - CPF: 724.214.521-04 (VÍTIMA), VICTOR SOUZA PEIXOTO - CPF: 061.063.371-60 (VÍTIMA), VANILZA BATISTA ALVES - CPF: 988.762.361-04 (VÍTIMA), VANESSA BONFIM DA SILVA - CPF: 036.475.891-01 (VÍTIMA), ROGERIO SANTOS MAIA - CPF: 037.085.261-39 (VÍTIMA), ROGERIO SANTANA SOARES DE CAMPOS - CPF: 051.705.141-90 (VÍTIMA), RODRIGO DE ALMEIDA SILVA - CPF: 069.919.591-89 (VÍTIMA), ROBSON AUGUSTO FERREIRA DA ROSA - CPF: 709.965.551-53 (VÍTIMA), RAIANNY APARECIDA FERREIRA DA ROSA - CPF: 030.184.391-04 (VÍTIMA), NAYZA CARINA MIRANDA SILVA - CPF: 049.685.951-07 (VÍTIMA), NAIR CORREA DA SILVA - CPF: 411.222.241-68 (VÍTIMA), MAYCON LUCAS LARA ARRUDA E SILVA - CPF: 071.698.401-62 (VÍTIMA), MAURINA GINO DOS SANTOS - CPF: 021.877.451-63 (VÍTIMA), MATHEUS ROBERTO DE LARA SILVA - CPF: 052.858.941-58 (VÍTIMA), MARINETH DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 787.077.571-15 (VÍTIMA), MARCYELLE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 055.438.051-01 (VÍTIMA), MARCOS VINICIUS PEREIRA DE SA E SOUZA - CPF: 058.859.251-00 (VÍTIMA), LUCIENE MAGDA DE LARA PINTO - CPF: 862.411.331-87 (VÍTIMA), LUCAS RODRIGUES DA TRINDADE - CPF: 049.529.451-97 (VÍTIMA), LUCAS BRUNO PEREIRA DA SILVA - CPF: 060.258.091-94 (VÍTIMA), LEONARDO VICO SANTA LUZIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 004.099.411-23 (VÍTIMA), JOAO CARLOS OLIVEIRA - CPF: 700.606.431-70 (VÍTIMA), GENNEFFER DOS SANTOS BORRALHO - CPF: 036.290.551-76 (VÍTIMA), EVNY CHRISTIAN OLIVEIRA SOUSA - CPF: 052.226.201-58 (VÍTIMA), ESTER RONDON DOS SANTOS - CPF: 060.984.691-48 (VÍTIMA), ELIANA PEREIRA DE SOUZA SA - CPF: 824.712.661-34 (VÍTIMA), EDSON SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 531.368.101-04 (VÍTIMA), DOLORES PEREIRA - CPF: 011.813.250-48 (VÍTIMA), DEYVESSON JAMES ROSA BRITO - CPF: 690.875.471-53 (VÍTIMA), CLENILENE MARTINS DE ARRUDA - CPF: 053.180.151-90 (VÍTIMA), CARLOS ROBERTO DE LARA PINTO - CPF: 918.058.051-34 (VÍTIMA), CARLOS ROBERTO DA SILVA - CPF: 002.426.791-02 (VÍTIMA), CARLA LUCIA DE LARA PINTO - CPF: 570.473.241-00 (VÍTIMA), ANDREIA MOREIRA DA SILVA - CPF: 060.969.811-78 (VÍTIMA), ALINDRA NOVA MARTINS DE ARRUDA - CPF: 042.806.091-95 (VÍTIMA), ALCEBIADES SILVA DE MORAES - CPF: 209.454.691-87 (VÍTIMA)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA - 1. PROPALADA MOROSIDADE DO PARQUET E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA ACUSAÇÃO OU DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO – MANIFESTAÇÃO DO MP EM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL – PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA, EM CASOS QUE ENVOLVEM RÉU SOLTO, QUE NÃO É PEREMPTÓRIO – VICISSITUDES DA HIPÓTESE CONCRETA QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ELASTÉRIO – INQUÉRITO ENCERRADO, DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO QUE RESTOU SUPERADA – 2. DO DECRETO CONSTRITIVO ÉDITO SEGREGATÍCIO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO – PRISÃO DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – PRECEDENTES – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À COINVESTIGADA – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – COINVESTIGADA PARADIGMA QUE NÃO FOI DENUNCIADA – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO CONCURSO DE AGENTES – 2.4 ALARDEADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRISÃO DE NATUREZA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA VÍNCULOS COM O PROVIMENTO FINAL DA AÇÃO PENAL CORRELATA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – 3. ORDEM DENEGADA.

1. O excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Ademais, ressaindo do caderno processual eletrônico que não houve descaso da i. acusação ou da d. autoridade tida por coatora na condução do processo, não se caracteriza ofensa ao princípio da razoável duração do processo; notadamente se considerado que, para além de o inquérito policial já ter sido encerrado, o paciente foi formalmente denunciado e a exordial acusatória devidamente recebida em 1ª instância.

2. Tem-se por devidamente motivada a custódia, vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciado o requisito legal pertinente ao periculum libertatis, haja vista a gravidade concreta das condutas imputadas; sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão para garantia da ordem pública as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, além do que, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da custódia provisória para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas.

3. Resta prejudicado o pedido de extensão do benefício concedido ainda na fase administrativa à coinvestigada (paradigma) que sequer foi denunciada em concurso de agentes com o paciente.

4. A natureza cautelar da prisão preventiva e a sua utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal, afastam-na da solução de mérito do processo originário, sendo admitida desde que satisfeitos os requisitos e pressupostos legais - exatamente como ocorre na hipótese; a afastar o argumento defensivo de que se revela desproporcional, notadamente porque qualquer conclusão acerca de eventual pena corporal, regime prisional ou benefícios a serem concedidos ao increpado em caso de condenação exige maior incursão no acervo de provas do feito originário, inadmitida na via eleita.

5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

IMPETRANTE: DR. GRYONE MARANA CARDOSO

PACIENTE: CLEBER AUGUSTO MENDIOLA JUNIOR

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

No mesmo sentido do relatado por ocasião da análise da tutela de urgência vindicada, trata-se de habeas corpus, com pedido de apreciação liminar, impetrado em benefício do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais da Comarca de Cuiabá/MT, que decretou e mantém a prisão preventiva em seu desfavor nos autos n.º 1009959-97.2022.8.11.0042 [inquérito policial n.º 93/2022], em razão da suposta prática do crime de estelionato.

Contextualizando os fatos da presente impetração, o subscritor do writ esclarece que a autoridade policial instaurou procedimento investigativo no dia 07/07/2022, com a finalidade de apurar a prática, em tese, de crimes de estelionatos conhecido como “golpe do falso emprego”, que teriam sido perpetrados entre os meses de março e abril de 2022. Após a identificação dos supostos autores, a autoridade policial representou pela constrição cautelar dos suspeitos, tendo a autoridade judiciária decretado a prisão preventiva do paciente no dia 21/11/2022. A referida ordem prisional foi efetivamente cumprida no dia 13/12/2022, permanecendo segregado desde então, a despeito dos pleitos liberatórios formulados em 1º grau.

Nesse contexto, ilustrando a aventada coação ilegal, a i. Defesa sustenta a tese de excesso de prazo da prisão processual do paciente, sob o viés de desídia das autoridades na condução do feito, haja vista que o Parquet não apresentou manifestação acerca do pedido de revogação da prisão processual do paciente no prazo de 05 (cinco) dias. De outro lado, ressalta o malsinado excesso de prazo para encerramento da fase investigativa, haja vista que o inquérito policial foi instaurado no dia 07/07/2022, ou seja, 05 (cinco) meses antes da prisão do paciente, em flagrante violação aos prazos processuais e ao princípio da razoável duração do processo.

Como segunda vertente, aduz a inidoneidade dos fundamentos empregados na decisão constritiva e a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312 CPP, notadamente àquele pertinente ao periculum libertatis, haja vista que o d. juízo impetrado lastreou a necessidade de manutenção da cautelar extremada na gravidade abstrata do delito e nas declarações unilaterais de uma coinvestigada, sem indicar elementos de convicção vinculados aos autos que evidenciem em que medida a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública ou a instrução processual, mormente na hipótese em que não há qualquer risco de reiteração delitiva, haja vista a ampla divulgação do suposto “golpe” nos meios de comunicação.

Em abono, ressalta os predicados pessoais abonatórios do favorecido e a excepcionalidade da prisão preventiva, para então defender que,...

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