Acórdão nº 1026651-19.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1026651-19.2018.8.11.0041
AssuntoCédula Hipotecária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026651-19.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula Hipotecária, Efeitos]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI - CPF: 562.532.901-00 (ADVOGADO), MARLON NUNES DA ROCHA - CPF: 145.774.628-00 (ADVOGADO), SUPREMO ITALIA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 14.413.096/0001-24 (APELADO), SELIO SOARES DE QUEIROZ - CPF: 457.268.846-04 (ADVOGADO), LUCAS KENJI RESENDE MURATA - CPF: 020.156.031-31 (ADVOGADO), NATALIA DEDONATTI MEIRELES - CPF: 060.082.251-63 (ADVOGADO), ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - CPF: 068.474.457-00 (ADVOGADO), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), SUPREMO ITALIA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 14.413.096/0001-24 (REPRESENTANTE), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (APELADO), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (APELADO), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (APELADO), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (APELADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - CPF: 063.163.091-04 (ADVOGADO), LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA - CPF: 792.548.961-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível 1026651-19.2018.8.11.0041 – Capital

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelados: Supremo Itália Incorporações Ltda. e outros.

E M E N T A

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO DENOMINADA INTERLOCUTÓRIA – IRRELEVÂNCIA – APELO ADMITIDO – ADJUDICAÇÃO DE BENS E QUITAÇÃO DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DISPOSITIVO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL – DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §1º, ART. 489, DO CPC E ART. 93, IX, CF – NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO.

No caso em apreço, embora o decisum objurgado tenha sido denominado “decisão interlocutória”, o seu conteúdo trata de extinção da obrigação objeto da execução, com declaração de quitação da dívida, hipótese que se amolda ao disposto nos arts. 924, II e 925, do CPC, consubstanciando-se em ato sentencial, conforme o art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação.

A adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. In casu, a adjudicação dos bens penhorados foi determinada de ofício, bem como a declaração de quitação da dívida, o que não pode ser admitido, pois em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio dispositivo, ou da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º, do CPC, e além disso, conforme o art. 797, do CPC, “realiza-se a execução no interesse do exequente”.

É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, §1º, inc. I a IV, do CPC.

O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível 1026651-19.2018.8.11.0041 – Capital

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelados: Supremo Itália Incorporações Ltda. e outros.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de execução que move contra Supremo Itália Incorporações Ltda. e outros, homologou os laudos de avaliação apresentados, determinando, de ofício, a imediata transferência dos imóveis matriculados sob os ns. 28.252, 85.472 e 31.657 em favor do exequente, e a expedição do competente auto de adjudicação, declarando quitada a dívida, mantendo o entendimento na decisão integrativa.

Inconformado, o apelante defende, em apertada síntese, que o laudo pericial contém equívocos que resultaram em discrepância no valor das avaliações, que superam o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), notadamente em razão de não terem sido consideradas as particularidades dos bens penhorados, conforme demonstrado na impugnação, sendo necessária nova avaliação.

Segue sustentando que a adjudicação dos imóveis ocorreu de maneira arbitrária, em ato imotivado, que contraria o rito da ação de execução, o interesse do credor, além dos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, da vedação à decisão surpresa, da segurança jurídica e da efetividade da execução. Aduz a impossibilidade de declaração de quitação do débito, ante a pendência de julgamento do embargos à execução (autos n. 1022468-68.2019.8.11.0041), aviado pelos apelados, e a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional de contrato n. 1014474-23.2018.8.11.0041. Pugna pela reforma da sentença.

Os apelados apresentaram contrarrazões (id. 172738680), suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso, em razão do descabimento, e no mérito, pleiteiam o desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 18 de outubro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

De proêmio, verifico que nas contrarrazões recursais os apelados suscitam preliminarmente o não conhecimento do apelo, pois interposto contra decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento. Defende a ocorrência de erro grosseiro, sendo descabida a aplicação do princípio da fungibilidade.

Sem razão. Analisando o caderno processual, verifico que embora o decisum objurgado tenha sido denominado “decisão interlocutória”, o seu conteúdo trata de extinção da obrigação objeto da execução, com declaração de quitação da dívida, hipótese que se amolda ao disposto nos arts. 924, II e 925, do CPC, consubstanciando-se em ato sentencial, conforme o art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação.

Assim, rejeito a preliminar.

Cinge-se dos autos que o Banco Bradesco S.A. moveu ação de execução hipotecária contra Supremo Itália Incorporações Ltda. e os fiadores Júlio Cesar de Almeida Braz, Luzienne Carrijo Ferro Braz, Osvaldo Tetsuo Tamura e Meiri Nakazora Tamura, objetivando o recebimento de R$ 28.337.791,68 (vinte e oito milhões, trezentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), lastreado no contrato particular de abertura de crédito para execução de obra de infraestrutura de condomínio com garantia hipotecária de primeiro grau e outras avenças n.º 300.246-0.

No decorrer do trâmite processual, foi deferida a penhora de diversos imóveis pertencentes aos executados, bem como, a alienação dos bens matriculados sob os ns. 97.610, 97.605, 24.438 e 40.966, 81.894 e 31.657. No tocante aos bens cujos valores foram controvertidos (matriculados sob os ns. 98.423, 98.547, 23.248, 25.728, 79.818, 28.252 e 85.472), foi determinada a realização de perícia judicial (ids. 172737511 e 172737550), sendo os laudos apresentados nos ids. 172737552 e 172737563.

Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (id. 172737597), apontando divergência na avaliação, de aproximadamente R$...

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