Acórdão nº 1026652-59.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1026652-59.2020.8.11.0000
AssuntoCOVID-19

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026652-59.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, COVID-19]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE), GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR - CPF: 004.560.611-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR - CPF: 004.560.611-00 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 – INSURGÊNCIA – PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM PARA CONCEDER REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR TEMPORÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AGRAVANTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO E DIABETES – ANÁLISE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE OU DESCONTROLE DAS COMORBIDADES – EVIDÊNCIA DE QUE AS DEVIDAS PRECAUÇÕES PARA EVITAR PROLIFERAÇÃO DA COVID-19 ESTÃO SENDO TOMADAS – AGRAVANTE QUE ESTÁ RECEBENDO O TRATAMENTO ADEQUADO INTRAMUROS – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

A soltura ou prisão domiciliar em razão da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, resta inviabilizada, porquanto é apenas uma recomendação dirigida aos magistrados, que deverão observar cada caso em particular, de forma a garantir não só a saúde, mas também a segurança da sociedade como um todo, não abrangendo reeducando que não comprove a gravidade do seu estado de saúde, pois o fato de ser portador de diabetes e hipertensão, quando tais enfermidades se apresentam controladas, estando o segregado recebendo os tratamentos e medicamentos necessários para tanto, bem como restou demonstrado no presente caso que unidade prisional está tomando todos os cuidado para evitar a disseminação do coronavírus.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Sebastião Caetano de Oliveira, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos do processo executivo de pena nº 3715-26.2010.811.0064, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar temporária, referente à pandemia da COVID-19, para o agravante (Id. 70771955).

Inconformada, a defesa insurgiu-se perante esta Corte, para substituir a segregação do agravante pelo regime aberto ou por prisão domiciliar de forma temporária em decorrência da COVID-19, sustentando que o agravante é hipertenso e diabético, sustentando que há superlotação e aglomeração de segregados na unidade prisional (Id. 70771953).

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o improvimento do presente agravo em execução, para se manter a decisão ora guerreada (Id. 70771951).

Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão atacada em seus exatos termos (Id. 70765999).

Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Roosevelt Pereira Cursine, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 78031473), sintetizando seu entendimento com a seguinte ementa:

Sumário: Agravo em Execução Penal – Decisão que indeferiu a concessão da prisão domiciliar - Irresignação defensiva - Pleito pela concessão de prisão domiciliar, de acordo com a atual situação da pandemia da COVID-19 e Recomendação nº 62/2020 do CNJ – Impossibilidade – Não restou demonstrado a necessidade da concessão da prisão domiciliar decorrente de doença grave – Embora constatado que o paciente necessite de cuidados médicos, não foram acostadas provas conclusivas referentes à eventual imprescindibilidade da prisão domiciliar para tratamento da saúde – Informações dos autos dão conta de que o paciente vem recebendo atendimento médico adequado – Pelo desprovimento do recurso.” (Sic.)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Sebastião Caetano de Oliveira, contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, referente à pandemia da COVID-19, para o agravante.

Extrai-se dos autos que o agravante está cumprindo a pena unificada de 56 (cinquenta e seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, sendo que a progressão para o regime mais brando está marcada para a data de 12 de abril de 2025.

Para melhor compreensão dos fatos, vejamos a decisão ora agravada:

“[...] De início, por desconhecimento técnico, o Juízo deixa de fazer quaisquer considerações acerca do vírus que tanto mal dissemina mundo afora e que, inclusive, além do evidente ataque a vida e a saúde do ser humano, poderá trazer efeitos futuros econômicos com marcas indeléveis.

O Juízo está a manter no caso em apreço o entendimento exarado no incidente 2000225-10.2020.8.11.0064, cuja ratio decidendi ou holding – ainda que não se produza tecnicamente precedente nesta instância– se adequa ao caso concreto.

Sustenta a Defesa que o recuperando assiste a progressão antecipada de regime à vista da recomendação 62-2020/CNJ, frente ao quadro de pandemia mundial em função do covid-19, bem assim em razão dele possuir colesterol alto, hipertensão e diabetes.

Ora, a Defesa Técnica não carreou aos autos qualquer documento médico oficial que, ao menos, descreve uma suposta doença que o recuperando possui, ou ainda, que sugerisse agravamento recente do quadro de saúde do recuperando, muito menos apontamento de estar infectado com convid-19 ou de acesso a pessoa infectada.

O pedido veio instruído apenas com o HISTÓRICO DOS ATENDIMENTOS DE ENFERMAGEM E FARMÁRCIA, o qual, em verdade, bem delineia a atenção e cuidado que tem sido conferido ao recuperando enquanto permanece sob a custódia estatal (sequência 42.3), ressaltando que o exame laboratorial inserido à sequência 42.4, desacompanhado de parecer médico, não é hábil para atestar qualquer doença ou ainda a necessidade de tratamento.

Nesse viés, do relatório inserido à sequência 42.3 constam diversas consultas, bem assim exames realizados, tudo com presteza por parte da Unidade Prisional.

Em suma: o pleito de liberdade decorre exclusivamente do caos provocado pelo covid-19, o que não pode se prestar a colocação em liberdade de forma antecipada ou mesmo a concessão de prisão domiciliar foras das hipóteses previstas em lei.

Infelizmente, todos os seres humanos que vivem no planeta terra estão sujeitos à contaminação.

Em recente decisão que indeferiu liminar em remédio heroico, o qual questiona decisão deste Juízo, assentou o Des. Orlando de Almeida Perri – TJMT – HC 1007818-08.2020.8.11.0000:

A Recomendação nº 62, editada pelo CNJ, propondo a adoção de medidas preventivas à propagação do vírus COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, não implica em garantia imediata aos indivíduos que se encaixam nas hipóteses de reavaliação da forma de cumprimento da pena nos processos executivos, que somente serão beneficiados com a colocação em regime domiciliar acaso indispensável a medida para o enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Sem embargo, cediço que no estado de caos que se instalou após o COVID-19, foi expedida a Recomendação n. 62 do CNJ e proferida decisão liminar exortativa na ADPF 347, as quais caminhavam no mesmo sentido.

Do art. 5º da Recomendação n. 62/CNJ se extrai:

Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária; III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal; V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias; Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes...

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