Acórdão nº 1026730-53.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-04-2021
Data de Julgamento | 07 Abril 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1026730-53.2020.8.11.0000 |
Assunto | Parceria Agrícola e/ou pecuária |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1026730-53.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Parceria Agrícola e/ou pecuária, Liminar]
Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[MARCELO HUCK JUNIOR - CPF: 035.054.601-09 (ADVOGADO), IVO VICENTINI - CPF: 151.443.809-72 (AGRAVANTE), SILVIA MARINA DE SA PEREIRA VICENTINI - CPF: 004.128.209-43 (AGRAVANTE), JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - CPF: 781.225.541-72 (ADVOGADO), DALVA PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 06.033.887/0001-09 (AGRAVADO), BELA VISTA AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 14.743.155/0001-22 (AGRAVADO), SAO JORGE AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 17.497.178/0001-92 (AGRAVADO), VALE DO SOL AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 17.497.339/0001-48 (AGRAVADO), CARLOS GILBERTO PIERDONA - CPF: 306.514.769-68 (AGRAVADO), MARIA LUIZA WEGNER PIERDONA - CPF: 739.854.069-87 (AGRAVADO), SIEGFRIED WEGNER - CPF: 468.342.149-68 (AGRAVADO), CLEMIR SUELI SCOLARO WEGNER - CPF: 017.894.549-80 (AGRAVADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, VENCIDO O 2º. VOGAL (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA O DESPROVERAM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO – MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE DESPEJO POSTERGADO PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO – APLICAÇÃO DO DECRETO 59.566/66 – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO NESSE PONTO.
O pedido de majoração das astreintes foi, também, formulado pelos Agravantes na Instância singela, sendo acolhido, em parte, pelo Juiz durante o trâmite deste Instrumental, incidindo sobre essa questão a perda superveniente do interesse recursal.
Considerando o teor do Instrumento Particular em exame, tem-se que aos Agravados/Requeridos foi cedido o uso do imóvel rural. Assim, sem olvidar as disposições gerais da Lei Civil sobre Contratos, tem-se que o Contrato de Parceria Agrícola deve se amoldar às condições específicas da Lei 5404/64 (Estatuto da Terra) e do Decreto 59.566/66.
Inobstante os Agravantes aleguem que o fundamento da ação originária não é a mora dos Agravados, mas a rescisão do Instrumento Particular por descumprimento contratual, é necessário aguardar o contraditório para a análise do pedido de despejo, em observância ao art. 32, III, parágrafo único do Decreto 59.666/66.
O fato de o Julgador ter consignado a faculdade de os Agravados purgar a mora por meio de requerimento na peça defensiva não corresponde à concessão de prestação jurisdicional diversa daquela vindicada pelos Autores/Recorrentes. Logo, não há falar em decisão extra petita.
R E L A T Ó R I O
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1026730-53.2020.8.11.0000
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVO VICENTINI E SILVIA MARINA DE SÁ PEREIRA VICENTINI em virtude da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Feliz Natal que, nos autos da Ação de Despejo Rural c/c Rescisão Contratual e Perdas e Danos n.º 1000790-98.2020.8.11.0093 movida em face de DALVA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS (6 integrantes), deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado para suspender a Autorização de Exploração Florestal n.º 3093/2020 e n.º 3164/2020 e os respectivos Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais-CC-SEMA de número desconhecido e de n.º 8736.
Além disso, impôs à parte Recorrida a obrigação de não alterar a área de propriedade da parte autora e de ali não explorar madeira até a prolação da sentença ou decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fundamento no art. 297, caput e parágrafo único, do aludido Estatuto Processual Civil.
Outrossim, postergou a análise do pedido de despejo para depois da contestação, assegurada eventual purgação da mora, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/66.
Em suas razões, os Agravantes alegam que o despejo é consequência da resolução do contrato de parceria, sendo inaplicável à causa o Decreto 59.666/66 e a purgação da mora.
Aduz que ao possibilitar à parte Agravada purgar a mora, o Juiz singular proferiu decisão extra petita, pois o fundamento da ação, a causa de pedir e o pedido não visam o recebimento de aluguel, renda, frutos ou o cumprimento da contraprestação por parte das Rés/Agravadas, ou seja, não se fixa na falta de pagamento mas, sim, na resolução do contrato.
Asseveram que as Agravadas poderão extrair madeira ilegalmente da área, por isso, imprescindível a majoração das astreintes.
Firme nesses argumentos, requerem a reforma da decisão objurgada.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (ID. 71132987).
Contrarrazões sob o ID. 77421990.
Este recurso está associado ao RAI n.º 1001125-71.2021.8.11.0000.
Eis o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Ressai do caderno processual que Ivo Vicentini e sua esposa Silvia Marina de Sa Pereira Vicentini ajuizaram Ação de Despejo Rural c/c Rescisão Contratual e Perdas e Danos n.º 1000790-98.2020.8.11.0093 em desfavor de Dalva participações Ltda, Bela Vista Agronegócios Ltda, São Jorge Agronegócios Ltda, Vale do Sol Agronegócios Ltda, Carlos Pierdoná, sua esposa Maria Luiza Wegner Pierdoná e Siegfried Wegner e sua esposa Clemir Sueli Scolaro Wegner.
Na peça de ingresso, narraram que são os legítimos possuidores e titulares dos direitos de propriedade dos imóveis rurais denominados Fazenda Bandeirantes II, objeto da matrícula nº 181 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feliz Natal/MT; Lote A, objeto da matrícula nº 095 da mesma Serventia; e da Fazenda Arco Íris, objeto da matrícula nº 3.898 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT.
Esclareceram que após a conclusão da averbação do georreferenciamento as matrículas nº 095 (Lote A) e n.º 181 (Fazenda Bandeirantes II) foram encerradas, originando a abertura das matrículas nsº 2.608 (antiga 095) e n.º 2.060 (antiga 181), ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT, contendo as descrições dos memoriais georreferenciados. No entanto, a matrícula da Fazenda Arco Íris não sofreu alteração.
Dito isso, afirmaram ter entabulado com a Requerida Dalva Participações Ltda, em 25/01/2013, o Instrumento Particular de Parceria de Negócio, por meio do qual esta empresa ficou encarregada de transformar os imóveis rurais dos Autores em áreas agricultáveis, a ser feito mediante projetos de manejo florestal sustentável e planos de desmate, devidamente autorizados pela SEMA/MT.
Salientaram que nas Cláusulas 6.ª e 7.ª do Contrato foi ajustado que a contrapartida da parceria estaria vinculada e condicionada à abertura das áreas rurais pela parte Ré (Dalva), mediante a “quebra da...
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