Acórdão nº 1026747-89.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 22-04-2021

Data de Julgamento22 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação26 Abril 2021
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1026747-89.2020.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1026747-89.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[RONES PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (AGRAVANTE), 1º Juízo Criminal de Barra do Garças (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O FECHADO – IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – DESCABIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOS HORÁRIOS E DIAS ESTABELECIDOS E DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POR PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS – FALTA GRAVE RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, VI, 39, V, 118, I, 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 146-D, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO EM SINTONIA COM A DOUTRINA E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DESTE AGRAVO.

A superveniência de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento imposto na sentença condenatória do semiaberto para o fechado, não havendo como se falar em violação ao princípio da proporcionalidade pelo juízo das execuções penais, dada à orientação contida no art. 118, inciso I da Lei de Execução Penal, tendo em vista o descumprimento reiterado, por parte do agravante, das condições fixadas na audiência admonitória, consistente no recolhimento domiciliar nos dias e horários estabelecidos e pelo descarregamento da tornozeleira eletrônica por período superior a 10 (dez) dias frustrando a fiscalização do cumprimento da sanção em meio semiaberto harmonizado.

Desprovimento deste agravo.

R E L A T Ó R I O


Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de agravo de execução penal manejado por Rones Pereira da Silva Júnior, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças-MT, que, nos autos do Processo Executivo de Pena n. 0003630-79.2017.8.11.0004, regrediu o regime de cumprimento da sanção que lhe foi imposta, do semiaberto para o fechado, em razão do cometimento de falta grave por parte do reeducando, consistente em descumprimento com as obrigações decorrentes do uso correto da tornozeleira eletrônica e de recolhimento integral dos sábados, domingos e feriados.

O agravante, forte na peça recursal juntada nas pp. 222/226 do ID 70971993, pretende a reforma do decisum acima referido, ao argumento de que o ato perpetrado pelo seu prolator foi desproporcional, eis que não teria ocorrido nenhum fato delituoso superveniente.

O Ministério Público, nas contrarrazões acostadas nas pp. 234/237 do ID 70971993, rechaçou as alegações do agravante, asseverando que a decisão reprochada foi prolatada com base nas disposições contidas nos arts. 118, I, 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, da Lei de Execução Penal, postulando, por conseguinte, o desprovimento do vertente recurso.

Em juízo de retratação, o autor do aludido decisum o manteve pelos seus próprios fundamentos, determinando a remessa do vertente recurso a este Tribunal de Justiça, consoante se infere da p. 241 do ID 70971993.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê às pp. 1/4 do ID 72676499, opinou pelo desprovimento deste agravo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Colhe-se, destes autos [e do Processo Executivo de Pena n. 0003630-79.2017.8.11.0004 que tramita no SEEU], que o agravante cumpre pena unificada de 10 (dez) anos e 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto qualificado e falsa identidade, tendo reiniciado o cumprimento em regime fechado em 4 de julho de 2019 e tinha previsão de progredir para o regime semiaberto em 4 de outubro de 2020.

No entanto, depreende-se que o agravante foi progredido antecipadamente, em 24 de agosto de 2020, para o regime semiaberto, com base na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, todavia, com apenas uma semana ele descumpriu as obrigações referentes ao recolhimento domiciliar nos dias úteis das 20h às 5h, e recolhimento integral nos dias de sábado, domingo e feriado, além, de ter deixado descarregar a tornozeleira eletrônica e assim deixá-la pelo período compreendido entre 1º e 9 de setembro de 2020, o que ensejou a desativação do equipamento que foi levada à cabo pela Central de Monitoramento no dia 14 de setembro de 2020, conforme informação do Diretor da Cadeia Púbica de Barra do Garças constante no Ofício n. 179/2020/CPBG-MT, juntado no andamento 68 do executivo de pena, abaixo transcrito:

Informamos que realizamos o levantamento do dia 25/08/2020 (data da instalação da tornozeleira eletrônica) até a presente data 09/09/2020, onde constatamos que o monitorado tem deixado a bateria da Tornozeleira descarregar totalmente, não sendo assim possível realizar o monitoramento, fato ocorrido nos dia 01/09 das 5h 13m 59s permanecendo desligada até a presente data dia 09/09/2020.

Informamos ainda que o referido monitorado também não vem cumprindo vossa determinação referente à prisão domiciliar, onde o mesmo deveria permanecer recluso em seu domicilio nos horários compreendidos das 20h às 5hs em dias úteis e recolhimento integral aos sábados, domingos e feriados, fatos estes ocorridos nos dias: 29/08, 30/08, 31/08, 01/09/2020. Destaques no original

Na ocasião em que o agravante foi colocado no regime semiaberto ele foi instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execuções Penais, ao tempo que assumiu as seguintes obrigações:

[...]Posto isso, antecipo a progressão para o regime semiaberto, fixando as seguintes condições:

  1. 1. permanecer em recolhimento domiciliar das 20:00 hrs até 05:00h (BSB) nos dias úteis, e permanecer todos os sábados, domingos e feriados em recolhimento domiciliar;

  1. 2. frequentar o projeto Extensão 2020 – Univar, devendo comparecer na Univar aos sábados, às 13:00, sala 305, munidos de documentos pessoais.

  1. 3. não se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação ao Juízo, sendo estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias de ausência, que não poderá se repetir durante um ano;

  1. 4. não se ausentar do País, sem prévia autorização judicial;

  1. 5. comparecer na CADEIA PÚBLICA, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, a partir do dia 01.10.2020;

  1. 6. caso alterar de endereço, comunicar previamente ao Juízo;

  1. 7. apresentar comprovação de trabalho lícito em 60 (sessenta) dias, salvo impossibilidade demonstrada de fazê-lo;

  1. 8. Não ingerir bebidas alcoólicas, nem usar entorpecentes, nem cometer crimes, nem possuir armas ou munições, nem portar instrumentos capazes de ofender a integridade física de alguém;

  1. 9. Não fixar domicílio ou residência em outro estado da federação sem prévia autorização do Juízo da Execução Penal;

  1. 10. No ato da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT