Acórdão nº 1026758-21.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1026758-21.2020.8.11.0000
AssuntoGuarda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026758-21.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Guarda]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[CARLA LOPES COELHO - CPF: 730.522.131-72 (AGRAVANTE), CARLOS HENRIQUE MIRANDA - CPF: 006.577.761-14 (AGRAVADO), CARLOS HENRIQUE MIRANDA - CPF: 006.577.761-14 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), E. C. M. (AGRAVADO), RICARDO MARQUES DE ABREU - CPF: 900.336.471-00 (ADVOGADO), MATEUS CASSIO LOPES DE LIMA - CPF: 714.026.321-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE ALTEROU A GUARDA COMPARTILHADA EM UNILATERAL PATERNA – MODALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA PARA O MOMENTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NEGATIVOS COM RELAÇÃO À GENITORA QUE SE PRETENDE RETIRAR DA GUARDA - QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

O instituto da guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, porquanto ambos os genitores têm igual direito de exercer a guarda da filha menor impúbere, consoante estabelece o artigo 1.584, §2º, do Código Civil.

Inexistindo provas de eventual conduta desabonadora da genitora ou situação de vulnerabilidade da infante a justificar o afastamento da guarda compartilhada existente, deve ser aguardada a instrução do processo, mediante dilação probatória adequada, inclusive com a realização de estudo psicossocial para definição do melhor arranjo para convivência e integração da menor a uma estrutura familiar saudável, além de definição do regime de guarda e convivência.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026758-21.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: CARLA LOPES COELHO

AGRAVADOS: CARLOS HENRIQUE MIRANDA e E.C.M.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLA LOPES COELHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira, lançada nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Alimentos nº. 1000509-03.2020.8.11.0010, ajuizada por CARLOS HENRIQUE MIRANDA, representando a menor E. C. M., que deferiu a tutela de urgência concedendo a guarda unilateral da menor ao autor, ora agravado e genitor da infante, consignando que as visitas da genitora ocorrerão de forma livre, bem como fixou os “alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, correspondente ao valor de R$313,20 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), a ser pago em favor da menor até o dia 10 (dez) de cada mês, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a partir da citação, que deverá ser pago ao genitor da infante”. (sic).

Nas razões recursais a agravante alega que o agravado justificou o pleito pela guarda unilateral e pensão alimentícia, porque, segundo ele, “a agravante estaria sendo negligente na condução, educação e no cuidado de saúde da filha ELOAH, em razão de um acidente automobilístico ocorrido em 2018 (na verdade é agosto de 2019)” (sic).

Ressalta que “a legislação civil admite que a guarda compartilhada seja a regra, como direito-garantia do infante e direito-dever advindo do Poder Familiar, formando a corresponsabilidade parental dos genitores na formação e na educação da prole (sic).

Afirma que “O fundamento basilar da guarda compartilhada é de ordem constitucional (art. 227, CR) e psicológica, cuja finalidade é assegurar com absoluta prioridade à vida, a saúde, a alimentação, educação, ao lazer, o respeito, à liberdade e a convivência familiar, dentre outros direitos-garantias, além de protege-los de toda a forma de negligência, exploração, violência, etc.” (sic).

Acrescenta que “a guarda unilateral tem se mostrado, na prática e nos dias de atuais, inadequada frente à rede de proteção integral da criança e do adolescente, contrária a sua saúde mental, a convivência familiar com os genitores e familiares, limita o afeto de um em detrimento do outro, além de estabelecer dias de visitas de um dos pais, pré-definidos, gera expectativa da criança e do adolescente, além do sentimento de rejeição” (sic).

Expõe que “à época e durante audiência em 06.02.2014, foi convencionada e atribuída a guarda compartilhada de ELOAH para ambos os genitores e locus residencial materno, homologado em juízo (ID 29809514)” (sic). Discorre que “entre os meses de julho e dezembro de 2018, ELOAH passou a residir com o agravado (7 anos de idade), na cidade de Jaciara-MT, a consenso da genitora e da criança, eis que o seu domicilio é em Cuiabá, no lar materno” (sic).

Informa que “já no ano de 2019, ELOAH voltou para o domicilio da agravante e a estudar em Cuiabá” e “em 2020, ELOAH retorna para a casa paterna, na cidade de Jaciara. Atualmente, no mês de dezembro de 2020, ELOAH está com a mãe/agravante finalizando seus estudos via meio eletrônico, e na expectativa de matricular-se em Cuiabá em 2021 (sic).

Diz que “o recorrido move ação para modificar a guarda compartilhada da filha ELOAH para si, inclusive com pedido de tutela liminar, contrariando a individualização da filha, suas emoções, sua vontade, sua integridade. Além do mais, a alienação parental pode surgir e a ser exercida quando um dos detentores da guarda desqualifica o outro genitor, o que de certo se vê na ação proposta em se acusar a agravante do acidente automobilístico colocando falsas memorias na filha e contra a genitora. São abusos de ordem psicológica e o que pode gerar sérios problemas no desenvolvimento da criança” (sic).

Destaca que “foi elaborado o ESTUDO PSICOSOCIAL E O PARECER MINISTERIAL, ambos favoráveis pela GUARDA COMPARTILHADA, com a fixação do domicilio da criança no lar paterno, ID’s 36825730 e 42863520” (sic).

Assevera, ainda, que “a decisão de concessão de guarda unilateral é nula por falta de fundamentação jurídica – específica – defeito de motivação - error in procedendo -, pois contrária aos requisitos da concessão da liminar e das provas (artigo 93, inciso IX, e artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, incisos I a VI, CPC). Violação do princípio da fundamentação e da coerência da jurisprudência” (sic).

Por fim, anota que “a decisão singular afrontou o disposto no artigo 1.585, do Código Civil, que previne ao juiz a observância do devido processo legal em casos em que não há a apresentação de risco de dano a vida e a integridade física ou mental da criança e do adolescente. Violação do Devido processo legal, corolário do contraditório” (sic).

Com tais argumentos e com base nos requisitos inerentes às medidas de urgência previstas no CPC, pugna pelo provimento do recurso, para “afastar a fixação da guarda unilateral da criança ELOAH em favor do autor/agravado” (sic)

A tutela recursal foi deferida por mim em 18/12/2020, para afastar a guarda unilateral da criança, propiciando-lhe a guarda compartilhada, mantendo-se o domicílio da criança, por ora, no lar paterno (Id 71446963).

Inconformada com aquela decisão, a então agravante opôs aclaratórios, alegando haver omissão no decisum, isso porque “requereu a guarda compartilhada e que o locus residencial da filha de 7 (sete) anos continue com mãe” (Id. 72764486), no qual foram rejeitados (Id 75575472).

Decorreu o prazo sem manifestação do agravado, conforme certificado no Id 71044474.

No Id 79262467, a agravante interpôs agravo interno, pugnando pela...

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