Acórdão nº 1026765-13.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-06-2021
Data de Julgamento | 15 Junho 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1026765-13.2020.8.11.0000 |
Assunto | Cirurgia |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1026765-13.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cirurgia]
Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[MONALI RIBEIRO - CPF: 055.327.081-85 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CARLINDA - CNPJ: 01.617.905/0001-78 (AGRAVANTE), NELSON PEREIRA ANDARA - CPF: 212.315.839-91 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — DEFERIMENTO — POSSIBILIDADE — TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL QUE APRESENTE ESPECIALIDADE CIRÚRGICA CARDIOVASCULAR — NECESSIDADE — PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO — DEMONSTRAÇÃO.
A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária, mormente no que se refere a transferência para hospital que apresente especialidade cirúrgica cardiovascular, imprescindível ao tratamento de idoso acometido de estenose (da valva) aórtica com insuficiência, pelo que presente se mostra a probabilidade do direito e o perigo de dano, a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Recurso não provido.
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Carlinda contra a decisão que, em ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Nelson Pereira da Andara, contra si e o Estado de Mato Grosso, deferiu a tutela provisória de urgência.
Assegura que não está legitimado a figurar no polo passivo da pretensão, pela transferência para hospital que possua especialidade cirúrgica cardiovascular ser alta complexidade, e compete ao Estado de Mato Grosso providenciá-lo, visto que unicamente é responsável pelo atendimento básico de saúde, segundo a organização sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.
Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada.
Indeferido o efeito suspensivo (Id. 71980485).
Contrarrazões (Id. 74485998).
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Edmilson da Costa Pereira (Id. 50508970), opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Eis, no ponto de interesse, o teor da decisão:
[...] Com efeito, os documentos que acompanham a inicial, em especial, a ficha de regulação/relatório do SISREG III (id. 46139569), comprovam o grave quadro clínico da parte autora, com classificação de risco vermelho – ‘emergência – necessitando de atendimento imediato’, bem como a necessidade de sua transferência, com urgência, para unidade hospitalar com suporte em cardiologia.
[...]
Diante do exposto, defiro o pedido liminar, e ordeno aos requeridos que procedam imediatamente com a transferência da parte autora para uma unidade hospitalar com capacidade e suporte em cardiologia, conforme receita médica, em virtude do seu quadro clínico, em rede pública ou particular de saúde, credenciado ou não ao SUS, a contar do recebimento da ordem judicial, devendo os requeridos prestarem toda a assistência médica necessária à parte autora, suportando as despesas correlatas, inclusive, se necessário, quanto ao transporte adequado (UTI terrestre ou aérea), a contar do recebimento da ordem judicial, sob pena de bloqueio, pro rata, em contas públicas dos valores necessários ao integral cumprimento da ordem judicial.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da referida medida, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Outrossim, de forma a, eventualmente, viabilizar a medida constritiva contra os requeridos, deverá a parte autora colacionar 3 (três) orçamentos atualizados relativos ao procedimento pleiteado, informando, ainda, os dados bancários dos fornecedores, já que tais informações imprescindíveis não acompanharam a petição inicial.
Sem prejuízo, cite-se a parte Requerida para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela...
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