Acórdão nº 1026780-08.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 21-11-2022
Data de Julgamento | 21 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Turma Recursal Única |
Data de publicação | 29 Novembro 2022 |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Número do processo | 1026780-08.2022.8.11.0001 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1026780-08.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES
Turma Julgadora: [DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[YASMIN CRISTINA DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: 060.336.671-66 (RECORRENTE), PAULO ANTONIO GUERRA - CPF: 569.358.461-53 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (RECORRIDO), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS RECURSOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.
Recurso Inominado n. 1026780-08.2022.8.11.0001
Origem: 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Parte Recorrente(s): Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Yasmin Cristina de Souza Siqueira
Parte Recorrida(s): Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Yasmin Cristina de Souza Siqueira
Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães
Data do julgamento: 21/11/2022 a 24/11/2022
Ordem na pauta: 224
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – CONTRATO QUE PROVA A ORIGEM DO DÉBITO – REGULARIDADE DO TERMO DE CESSÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA A DÍVIDA IRREGULAR - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prova da regularidade da negativação depende da comprovação da relação negocial entabulada entre o consumidor e a empresa cedente, bem como de documento específico que comprove a cessão de crédito.
A notificação prévia do consumidor acerca da cessão de crédito apenas tem o objetivo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor, não o desobrigando do adimplemento da obrigação e não impedindo que o cessionário pratique os atos necessários à conservação de seu crédito.
Havendo tais elementos probatórios, a empresa cessionária age no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
RELATÓRIO
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