Acórdão nº 1026864-80.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1026864-80.2020.8.11.0000
AssuntoCitação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1026864-80.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Citação]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[SEBASTIAO DE SIQUEIRA PINTO - CPF: 231.724.601-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO PAULO DE ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: 627.448.601-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CAROLINE PEREIRA MALTA - CPF: 039.874.301-09 (ADVOGADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 004.110.331-90 (ADVOGADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), KARLA LORENA DOS SANTOS - CPF: 839.499.171-87 (AGRAVANTE), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (AGRAVADO), SAHARA CRESTANA PEREIRA - CPF: 017.480.001-01 (ADVOGADO), FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - CPF: 592.943.021-72 (ADVOGADO), IRON SILVA MUNIZ - CPF: 042.929.161-28 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1026864-80.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: KARLA LORENA DOS SANTOS

AGRAVADO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – NÃO CONFIGURADO – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESÍDIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO.

A simples assinatura do acordo pela executada, sem procurador constituído nos autos, não configura comparecimento espontâneo, uma vez que não supre a necessidade de citação.

O despacho que recebe a petição inicial interrompe o prazo prescricional, desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual.

Ultrapassado o prazo quinquenal para execução de dívida constante em instrumento particular, sem a citação da executada, deve ser reconhecida a prescrição.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1026864-80.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: KARLA LORENA DOS SANTOS

AGRAVADO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento n. 1026864-80.2020.8.11.0000 de decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, em Ação de Execução, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

A agravante alega que não foi citada nos autos, e que o suposto acordo extrajudicial de confissão de dívida apresentado pela agravada não caracteriza comparecimento espontâneo, como constou no decisum, já que para tanto, seria necessária a juntada de procuração com poderes específicos e desde que possível o acesso aos autos, o que não ocorreu.

Afirma que o acordo extrajudicial não estava acompanhado da petição inicial e memória de cálculo dando conhecimento à agravante sobre a existência do processo.

Efeito suspensivo indeferido no Id n. 73299986.

Despacho restituindo o prazo para contraminuta, bem como oportunizando que a agravada se manifestasse sobre a prescrição (Id. nº 80316967).

Contraminuta no Id nº 85473992.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1026864-80.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: KARLA LORENA DOS SANTOS

AGRAVADO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

VOTO

A agravante pugna pela nulidade da decisão que diante da ausência de citação pessoal, considerou que o acordo extrajudicial configurava comparecimento espontâneo nos autos.

O magistrado assim concluiu (Id nº 71211986):

“(...) No caso em tela, há de se registrar que após a apresentação demanda em Juízo em 14/08/2001 (fl. 01v) houve determinação de citação dos executados (fl. 27), ao que a executada Karla Lorena dos Santos e demais demandados efetivamente não foram citado (fls. 31).

Contudo, é certo que as partes (exequente e executados) assinaram em conjunto a petição de fls. 34/40 notificando a realização de acordo envolvendo a demanda em questão, regulando forma de pagamento e suspensão da presente execução até o cumprimento do mesmo, conforme se depreende do item “a” da cláusula quinta fl. 40.

O aludido acordo estabeleceu o reconhecimento pelos executados da dívida no montante de R$ 126.245,64 (...), ao que restou assinado pela executada Karla Lorena dos Santos, pessoalmente, pela causídica Elisangela F. L. Del Nery, assim como pelos demais executados, pela Sra. Eleuza Divina Moreira dos Santos Siqueira, na qualidade de devedora solidária, pela exequente e pelo causídico Alex Sandro S. Ferreira, consoante se infere de fl. 40.

(...) Destarte, em que pese a ausência de citação pessoal, é certo que a autora compareceu nos autos, assinando a petição de acordo entabulada à fl. 34/40 e reconhecendo a existência de demanda que seria suspensa enquanto perdurasse o parcelamento realizado e inadimplido. (...)”

A agravante alega que não foi citada, e que o suposto acordo extrajudicial de confissão de dívida não caracteriza comparecimento espontâneo, pois ausente procuração com poderes específicos de advogado em seu favor.

A agravada ajuizou Ação de Execução em 15/08/2001, fundada em Contrato de Confissão de Dívida assinado em 22/09/2000, em que a agravante figura como devedora, além dos avalistas SERGIO PAULO DE ALMEIDA NASCIMENTO e SEBASTIÃO DE SIQUEIRA PINTO, visando o recebimento de R$ 42.275,14, oriundo de mensalidades atrasadas, taxas e outros serviços escolares.

Entretanto, antes mesmo da citação, a própria agravada anexou Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento (Id. nº 71211983) e Acordo Extrajudicial com cláusula de confissão de dívida (Id. nº 71211983), endereçada ao Juízo, com a inclusão de Eleuza Divina Moreira dos Santos como devedora solidária, além dos demais acima, e com assinatura de dois advogados, o Dr. Alex Sandro Ferreira, constituído pela credora, e a Dra. Elisângela Del Nery (OAB/MT 6531), que não possui procuração nos autos, na qual foi requerida a homologação e a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença.

Na hipótese, a controvérsia gira em torno se o comparecimento espontâneo para celebração de acordo extrajudicial dispensa citação.

É assente na jurisprudência que a presença voluntária do devedor para firmar acordo sem a presença de advogado constituído não configura comparecimento espontâneo e não supre a citação, mormente porque difere do comparecimento para apresentação de defesa (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.394.186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje 14/04/2015, j. 23/03/2015).

In casu, não está configurado o comparecimento espontâneo, tendo em vista que não é possível concluir que a causídica que o subscreveu representava a agravante, pois...

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