Acórdão nº 1026885-59.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 09-10-2023
Data de Julgamento | 09 Outubro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1026885-59.2022.8.11.0041 |
Assunto | Cartão de Crédito |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1026885-59.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,
DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), WANDERLEY ROMANO DONADEL - CPF: 824.269.021-91 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), WELLINGTON MALTA SILVA - CPF: 048.909.739-15 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABANDONO DA CAUSA – RECUSA AO JUÍZO 100% DIGITAL – IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELOS MEIOS ELETRÔNICOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 11/2021/OE/TJMT – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
“(...) Sem a aceitação das partes, expressa ou tácita, não se aplicam as regras específicas do negócio jurídico processual regulamentado pela Resolução n. 11/2021/OE/TJMT, de forma que a intimação pessoal não pode ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos” (TJ-MT 10068611020228110041 MT, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1026885-59.2022.8.11.0041
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: WELLINGTON MALTA SILVA
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Especializada Em Direito Bancário da Comarca da Cuiabá-MT, Dra. Rita Soraya Tolentino de Barros, lançada nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de WELLINGTON MALTA SILVA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, II, III e § 1º do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante alega o desacerto da r. sentença proferida pela magistrada singular, quando extinguiu o feito por abandono da causa, haja vista que não houve a intimação pessoal do autor, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, a fim de se declarar nula a sentença, remetendo-se os autos ao juízo para o seu regular prosseguimento. (Id 183362226)
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
Preparo recolhido no Id 183362228.
É o relatório.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, II, III e § 1º do CPC.
Para tanto, o apelante alega que inexistem requisitos legais para a extinção do feito, sobretudo a ausência de intimação pessoal da parte autora, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Pois bem. A norma acima mencionada estabelece o seguinte:
“Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(...).
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe...
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