Acórdão nº 1027075-19.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-02-2021

Data de Julgamento16 Fevereiro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação25 Fevereiro 2021
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1027075-19.2020.8.11.0000
AssuntoPrisão Preventiva

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1027075-19.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Constrangimento ilegal, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MATHEUS ROOS - CPF: 023.745.500-52 (ADVOGADO), MATHEUS ROOS - CPF: 023.745.500-52 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VILA RICA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA (CUSTOS LEGIS), MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), WESLEI LUCIO DE AGUIAR - CPF: 063.126.501-54 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), E. S. M. - CPF: 704.406.481-73 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1027075-19.2020.8.11.0000


IMPETRANTE: MATHEUS ROOS
PACIENTE: WESLEI LUCIO DE AGUIAR

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VILA RICA

EMENTA

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PEDOFILIA [ARTS. 146, DO CÓDIGO PENAL E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE] – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIMENTO – ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI – AGENTE QUE CHANTAGEAVA ADOLESCENTE DE 13 (TREZE) ANOS DE IDADE PARA COM ELE MANTER RELAÇÃO SEXUAL, INTIMIDANDO-A COM A AMEAÇA DE PUBLICAR FOTOS NUAS DELA NA INTERNET – INCLINAÇÃO DO PACIENTE NA PRÁTICA DE CONDUTAS DELITIVAS, HAJA VISTA TER CONFESSADO FAZER PARTE DE UM GRUPO DE PEDOFILIA NO APLICATIVO WHATSAPP – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SEGREGAÇÃO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – RECOLHIMENTO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ALIADO AO SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS QUE ULTRAPASSAM 4 (QUATRO) ANOS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – PERICULOSIDADE REAL EVIDENCIADA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INTERFEREM NA PRISÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade dos crimes imputados ao paciente, e estampada a sua periculosidade em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, como também a probabilidade de repetição dos atos, a prisão cautelar se justifica para garantir a ordem pública.

Presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência.

Se um dos crimes foi praticado mediante grave ameaça à pessoa [art. 146, do Código Penal] e a somatória das penas máximas dos delitos pelo qual o paciente está sendo investigado ultrapassa 4 (quatro) anos, não há se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar.

Demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, com vistas ao acautelamento da ordem pública, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O fato de o paciente ostentar predicados pessoais favoráveis, por si só, não obsta a manutenção da custódia cautelar, desde que presentes outros elementos que revelem a indispensabilidade da medida.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1027075-19.2020.8.11.0000


IMPETRANTE: MATHEUS ROOS

PACIENTE: WESLEI LUCIO DE AGUIAR



R E L A T Ó R I O


Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEI LÚCIO DE AGUIAR contra ato comissivo do Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Vila Rica/MT, nos autos n. 1001725-76.2020.811.0049 (PJE), que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva, em razão do cometimento, em tese, dos crimes de constrangimento ilegal e pedofilia [arts. 146, do Código Penal e 241-B, da Lei n. 8.069/90].

O impetrante sustenta que: 1) a decisão que decretou a custódia preventiva não possui fundamentação idônea, máxime em razão de não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal; 2) a prisão preventiva ofende o princípio da presunção de inocência; 3) a segregação cautelar é desproporcional, uma vez que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e suas penas máximas não ultrapassam 4 (quatro) anos; 4) o paciente possui predicados pessoais favoráveis, razão pela qual é possível a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.

Ao final, requer a revogação da prisão preventiva [doc. digital n. 71446496].

A liminar foi indeferida pela plantonista, Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho [doc. digital n. 71503461].

A autoridade coatora prestou as informações requisitadas [doc. digital n. 74299486].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem [doc. digital n. 72631467].

É o relatório.



VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Por meio da presente ação constitucional, busca o impetrante cessar o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente por ordem do Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Vila Rica/MT, nos autos de prisão em flagrante n. 1001725-76.2020.811.0049 (PJE).

Conforme venho reiteradamente me posicionando, a prisão preventiva é medida excepcional, reservada apenas às situações em que as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para atender a necessidade de se precatar os fins do processo ou a incolumidade social.

O caráter de ultima ratio dela é revelado no §4º do art. 282, do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz, diante do descumprimento de outra(s) medida(s) cautelar(es), a análise da possibilidade de substituí-la(s) ou mesmo cumulá-la(s) com outra(s), reservando-se à situação da prisão para situações extremas.

É dos autos que WESLEI LÚCIO DE AGUIAR foi preso em flagrante delito, no dia 20 de dezembro de 2020, em razão de possuir/armazenar fotografia e vídeo pornográfico e constranger, mediante grave ameaça, a vítima, EDUARDA SOUZA MENDES, que, à época dos fatos, contava com 13 (treze) anos de idade.

Valho-me do boletim de ocorrência n. 2020.313316, confeccionado pelos agentes da Delegacia de Polícia de Vila Rica/MT para elucidação dos fatos e da prisão do paciente, verbis:

“[…] Narra a comunicante que recebeu mensagem de uma mulher, via WhatsApp, onde essa pessoa se identificou como Ana Clara e se autodeclarou bissexual e que gostaria de ter uma relação amorosa com a vítima; QUE nisso ela insistiu que a vítima enviasse nudes para ela; QUE no dia seguinte, Ana Clara tornou a enviar mensagens para a vítima insistindo que ela enviasse imagens de calcinha e também despida para ela; QUE por conta dessas mensagens bloqueou a suspeita; QUE outra pessoa que se denominou WESLEI lhe enviou mensagens dizendo para a vítima que a...

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