Acórdão nº 1027121-08.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1027121-08.2020.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1027121-08.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MARCELO FELICIO GARCIA - CPF: 831.480.601-30 (ADVOGADO), FERNANDO SERRANO DE SOUZA - CPF: 968.336.451-91 (PACIENTE), ANDREIA FELIX DA SILVA - CPF: 011.663.131-74 (ADVOGADO), 7º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT (IMPETRADO), BRUNA ALMEIDA SILVA - CPF: 042.510.221-14 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS OLIVEIRA DUARTE - CPF: 934.447.291-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO VIEIRA DIAS - CPF: 569.027.946-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MOISES SALES DA SILVA - CPF: 029.562.341-10 (TERCEIRO INTERESSADO), REINALD STEPHANIO AROUCA DE MOURA - CPF: 036.942.721-19 (TERCEIRO INTERESSADO), AMIR ANTONIO MALUF (VÍTIMA), MARCELO FELICIO GARCIA - CPF: 831.480.601-30 (IMPETRANTE), ANDREIA FELIX DA SILVA - CPF: 011.663.131-74 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO, NEGATIVA DE AUTORIA, DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, PREDICADOS FAVORAVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR -APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES - DILAÇÃO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - PLURALIDADE DE CRIMES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS [TRÊS VÍTIMAS E FATOS DIVERSOS]- QUANTIDADES DE RÉUS - (SEIS) DENUNCIADOS – REPRETAÇÃO POR ADVOGADOS DISTINTOS - SUCESSIVOS PLEITOS DE REVOGAÇÃO OU “RELAXAMENTO” DAS CUSTÓDIAS PREVENTIVAS [SETE] - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - FLUXO REGULAR DA INSTRUÇÃO ALTERADO – INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ – JULGADO DO STJ - NEGLIGÊNCIA, DESÍDIA OU DESCASO DO JUÍZO SINGULAR NÃO IDENTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO - NÃO PASSÍVEL DE AFERIÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - ENUNCIADO CRIMINAL 42 DO TJMT - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR 6 (SEIS) PESSOAS -PRÁTICA DE “VÁRIOS CRIMES GRAVES” [ROUBOS DE CARGA DE DEFENSIVOS E INSUMOS AGRÍCOLAS EM PROPRIEDADES RURAIS - EMPREGO DE ARMAS DE FOGO “DE GROSSO CALIBRE” E “SEMELHANÇA DO MODUS OPERANDI” ] - NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DAS ATIVIDADES DELITUOSAS - CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS - PLANEJAMENTO DAS AÇÕES - NEGOCIAÇÃO DAS CARGAS - ENTENDIMENTO STF E STJ - DECISÃO CONSTRITIVA MOTIVADA - PRISÃO DOMICILIAR - PANDEMIA DE COVID-19 - ACOLHIMENTO NÃO JUSTIFICADO - PREMISSAS DO STJ E TJMT - PREDICADOS PESSOAIS NÃO ENSEJAM, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA ACÓRDÃO DO STJ E ENUNCIADO 43 DO TJMT - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - INDÍCIOS DE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE DESTAQUE [“LÍDER”] EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ARESTOS DO STJ E TJMT - ORDEM DENEGADA.

Se processo aguarda somente a apresentação das alegações finais, “o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (STJ, HC 455.149/RJ - Relator: Min. Ribeiro Dantas - 10.9.2019).

“A instrução criminal, considerando complexidade da causa, o concurso de pessoas e de crimes, foi conduzida sem qualquer irregularidade e aguarda apenas a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação [...]” (STJ, HC nº 485.190/SC).

Se não identificada negligência, desídia ou descaso do Juízo singular, o constrangimento ilegal atribuível ao Poder Judiciário não se mostra configurado.

A negativa de autoria retrata matéria inerente à instrução da respectiva ação penal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus, consoante Enunciado Criminal 42 deste e. Tribunal [“Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”].

O c. STF e o c. STJ firmaram entendimento no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC nº 95.024/SP; RHC nº 106.697; RHC nº 144.284 AgR; RHC nº 122.378/SC).

“No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação provisória, ressaltando que o paciente figura como membro ativo de organização criminosa especializada em cometer roubos e furtos de defensivos agrícolas, utilizando sempre o mesmo modus operandi em suas ações ilícitas [...].” (STJ, HC nº 357.396/MT)

“O aparecimento da pandemia do covid-19 é grave, mas não significa a imediata soltura de todos os detentos, cada caso deve analisado individualmente. Na hipótese, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove que o paciente faça parte do grupo de risco, encaixe nas hipóteses de prisão domiciliar, ou que não estejam sendo adotadas pela Administração Prisional medidas de contenção do contágio no ambiente carcerário, limitando-se a indicação de aspectos genéricos sobre a pandemia, o que, por si só, não conduz a revogação da prisão.” (TJMT, HC NU 1014725-96.2020.8.11.0000)

Os predicados pessoais [endereço certo e identificação civil] não ensejam, por si só, a revogação da custódia provisória. (STJ, HC nº 584.616/RJ; TJMT, Enunciado 43)

As cautelares alternativas afiguram-se insuficientes para garantir a ordem pública diante da reiteração delitiva do paciente e indícios de que exercia função de destaque [“liderança”] em estruturada organização criminosa. (STJ, HC 516.438/RJ; STJ, HC 530362/AC; STJ, RHC 118604/RJ; TJMT, HC NU 1019798-49.2020.8.11.0000)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1027121-08.2020.8.11.0000 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE CUIABÁ

IMPETRANTE(S): DR. MARCELO FELÍCIO GARCIA

PACIENTE(S): FERNANDO SERRANO DE SOUZA

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO SERRANO DE SOUZA contra ato comissivo do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá [Especializada Contra o Crime Organizado Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica Crimes Contra a Administração Pública Crimes de Lavagem de Dinheiro], nos autos de ação penal (Código 592398), que indeferiu a revogação da custódia preventiva pelo cometimento, em tese, de organização criminosa armada - art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013 - (ID 71489463).

O impetrante sustenta que: 1) o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 1 (um) ano, a instrução está encerrada e o Ministério Público não apresentou alegações finais, a caracterizar excesso de prazo para formação da culpa (impetração em 23.12.2020); 2) o paciente não teria “participação nos delitos narrados [...] na denúncia”; 3) a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 4) a prisão poderia ser convertida em domiciliar, com base “na Resolução 62 do CNJ, em razão da pandemia do COVID-19 e elevado risco de contágio na unidade prisional desprovida de condições mínimas de higiene e superlotada”; 5) o paciente possui endereço certo e identificação civil; 6) as medidas cautelares seriam suficientes.

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva (ID 71479489), com documentos (ID 71479491/ID 71489463).

O pedido liminar foi indeferido pela i. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, durante o plantão judiciário (ID 71505458).

O Juízo singular prestou informações (ID 72423456).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal Especializada opina pela denegação, em parecer assim sintetizado:

Habeas Corpus. Organização Criminosa. Prisão Preventiva. Fundamentos da impetração: 1) pressupostos da preventiva; 2) predicados pessoais; 3) negativa de autoria; 4) excesso de prazo; 5) suficiência de medidas cautelares; 6) recomendação nº 62/2020 do CNJ. Pedido de revogação da custódia cautelar. Excesso de prazo na formação da culpa. Tese analisada por esta e. Câmara. Impetração em favor de corréu. Argumento de excesso de prazo afastado. Ordem denegada. Não conhecimento. Princípio da unicidade. Informação do Juízo da causa. Instrução encerrada. Súmula 52 do STJ. Prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Indicativos de envolvimento da paciente em organização criminosa ‘composta por aproximadamente 6 (seis) pessoas, voltada à prática de vários crimes graves [mais de 10 roubos de carga de defensivos e insumos agrícolas em propriedades rurais]’. Paciente apontado como líder do grupo criminoso. Decisão constritiva proferida na ação penal analisada pelo STJ. Prisão cautelar como forma de interromper as atividades da organização criminosa. Premissas do STJ. Decreto prisional justificado. Condições pessoais favoráveis não justificam a revogação da custódia cautelar. Enunciado Criminal 43 do TJMT). Discussões acerca de negativa de autoria que são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Enunciado Criminal 42 do TJMT. Substituição da segregação por medidas cautelares. Providências menos gravosas insuficientes para a manutenção da ordem pública. Flexibilização da custódia...

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