Acórdão nº 1027140-17.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 26-02-2024

Data de Julgamento26 Fevereiro 2024
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1027140-17.2022.8.11.0041
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1027140-17.2022.8.11.0041
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: 777.167.361-91 (RECORRENTE), EDVANIA OLIMPIO DA SILVA SANTINI - CPF: 003.240.131-08 (ADVOGADO), GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. - CNPJ: 01.000.786/0025-87 (RECORRIDO), LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO - CPF: 291.125.538-08 (ADVOGADO), BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
- CNPJ: 06.326.025/0001-66 (RECORRIDO), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - CPF: 183.705.258-14 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MOTORISTA DE CARGAS. SEGURO DE CARGAS TRANSPORTADAS. BLOQUEIO DO CADASTRO. IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NO MOMENTO DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada.

2. Hipótese em que o bloqueio do cadastro da parte recorrente, na condição de motorista de aplicativo mantido com a empresa ré, foi motivado com base nos termos do contrato de parceria.

3. Ninguém é obrigado a manter com outro um contrato de parceria se já não existe relação de confiança entre os parceiros.

4. Considerando a autonomia privada e a liberdade de contratação, não há conduta ilícita a ser atribuída.

5. Recurso conhecido e desprovido.



R E L A T Ó R I O

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.

A parte recorrente, nas razões recursais, postula a reforma para o julgamento de procedência a fim de que as empresas rés procedam imediatamente a sua liberação cadastral, bem como sejam condenadas em reparação por danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (R$ 16.080,85).

Contrarrazões ofertadas nos Id. 186213886 e 186213889.

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

Processo n.

1027140-17.2022.8.11.0041

Polo Ativo

CARLOS ALBERTO DA SILVA

Polo Passivo

GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. e outros

Juiz Relator

Antônio Veloso Peleja Júnior


Colenda 2ª Turma Recursal:

VOTO - PRELIMINAR

(i) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça

Consoante o Enunciado n. 166/FONAJE, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de gratuidade da justiça.

A empresa, por sua vez, não traz elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, ora de sua incumbência na condição de impugnante.

Considerando a declaração firmada por pessoa natural, os documentos que acompanham a inicial e a ausência de prova em contrário, entendo pela permanência do direito, em atenção ao artigo art. 5º, LXXIV, Constituição Federal e artigo 98, Código de Processo Civil.

Por isso, rejeito a impugnação.

VOTO - MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

A parte recorrente ingressou com a ação sob a narrativa de que aderiu a cadastro via plataforma da empresa ré, consistente em seguro das cargas transportadas, na condição de motorista de caminhão, todavia, a sua conta veio a ser bloqueada cuja motivação dada foi por estar em desacordo com a política interna da empresa. Afirma que tentou a resolução administrativa, sem êxito.

Assim, a causa de pedir está cingida, essencialmente, em desativação unilateral da conta da parte autora/recorrente, na condição de motorista de aplicativo.

Eis excertos da sentença, no ponto que interessa:

“[...]

A parte Reclamante aduz que utiliza os serviços das reclamadas há muitos anos, e que em abril/2022, quando realizou o pagamento da taxa de renovação cadastral no valor de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), teve seu cadastro rejeitado, sendo mantido “risco sem cobertura”, o que impediu o exercício de seu trabalho.

Em defesa, a Reclamada GPS LOGISTICA - PAMCARY, sustenta que não é responsável pela manutenção de cadastro de motoristas, e que hoje outra empresa presta referido serviço, o qual é exigido pelas Transportadoras.

A ré BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA, sustenta que possui um banco de dados de motoristas e que sua atividade se presta a apenas reunir as informações de um determinado profissional em um banco de dados. Assim, a decisão acerca da contratação ou não de determinado profissional compete exclusivamente ao cliente/consulente, não tendo esta ré qualquer influência ou ingerência na atividade dos mesmos.

Na peça impugnatória, a parte Reclamante não refuta a existência...

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