Acórdão nº 1027170-18.2023.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 31-01-2024

Data de Julgamento31 Janeiro 2024
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1027170-18.2023.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1027170-18.2023.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[OZIA RODRIGUES - CPF: 735.175.501-91 (APELADO), ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA - CPF: 667.796.261-04 (ADVOGADO), ALYNE D REVELLIN RODRIGUES - CPF: 005.734.361-69 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELANTE), WALTER ROBERTO HEE - CPF: 081.829.308-04 (ADVOGADO), FERNANDO JOSE PAULO REBELO JUNIOR - CPF: 153.113.278-20 (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELANTE), WALTER ROBERTO LODI HEE - CPF: 088.836.328-18 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – LITISPENDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO – TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA EXTRAJUDICIAL – CARTA DE ANUÊNCIA – PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA E LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO APÓS O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DANO MORAL RECONHECIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É cediço que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC.

Não restou demonstrada a litispendência do presente feito, haja vista a ausência de reprodução da ação anteriormente ajuizada.

Não tendo a parte impugnante se desincumbido a contento do ônus de provar a capacidade financeira dos impugnado, o corolário lógico é a improcedência da impugnação, não merecendo qualquer reforma a sentença no ponto.

Tendo a seguradora intermediado o termo de acordo e confissão da dívida, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva.

Na espécie, se houve acordo extrajudicial para a quitação da dívida e liberação da restrição anotada sobre o veículo é de responsabilidade única e exclusiva da instituição financeira credora, razão pela qual a ausência de restituição do bem, em virtude da quitação integral do contrato, por si só, impõe o dever de indenizar.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, visando reformar a sentença de ID. 188586671, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ou Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais nº 1027170-18.2023.8.11.0041, ajuizada por OZIA RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Requerida ao pagamento no valor de R$89.155,00 (oitenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais), relativo ao veículo vendido, bem como em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelos índices adotados pela E. CGJ/MT, a partir deste julgado. Ainda, condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de ID. 188586675, o réu, ora apelante, alega preliminarmente cerceamento ao direito de defesa, litispendência, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.

No mérito, assevera, resumidamente, que o pagamento realizado pela parte autora a título de Termo de Acordo e Confissão de Dívida, se refere a Perda Líquida Definitiva, valor este indenizado pela seguradora apelante ao grupo consorciado em razão da inadimplência do consorciado, portanto, não se tratando de quitação da dívida do apelado junto ao Consórcio.

Assim, requer que o recurso seja provido para julgar improcedente a pretensão inicial. Sucessivamente, requer a minoração do quantum arbitrado a título de danos materiais e morais.

Contrarrazões de ID. 188586680 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


Des. DIRCEU DOS SANTOS

Relator


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


Extrai-se dos autos que o autor firmou um contrato de consórcio, consistente em duas cotas, sendo elas grupo 8500 cota 103 e grupo 8487 cota 132, as quais foram juntadas no contrato de alienação junto à Requerida, sob o n. 20168500103, através do qual o apelado adquiriu uma camionete CHEVROLET/S10 LT FD2 2014/2014 PLACA QBB5908.

Houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem, tendo sido apreendido o veículo.

Em razão da inadimplência da parte autora, esta procurou o Consórcio e a Seguradora, ora apelante, realizando Termo de Acordo e Confissão de Dívida para a quitação dos valores em aberto, bem como a restituição do bem.

Entretanto, mesmo após efetuar o pagamento para quitação do valor devido, o apelado foi informado que seu veículo fora alienado em leilão.

A apelante foi condenada a indenizar o apelado no valor relativo ao veículo, bem como os danos morais sofridos.

Irresignada, a apelante assevera que o valor quitado no Termo de Acordo e Confissão de Dívida se refere a Perda Líquida Definitiva, equivalente o valor indenizado pela seguradora apelante ao grupo consorciado em razão da inadimplência do consorciado, portanto, não se tratando de quitação da dívida do apelado junto ao Consórcio, razão do apelo.

Pois bem.

Do alegado cerceamento de defesa

Quanto ao cerceamento de defesa, verifico que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, in verbis:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”


Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, dessa forma, pelo bom andamento da marcha processual.

Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. [...].” (STJ. REsp 1108296 / MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, J. em: 07.12.2010).


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (STJ, REsp 844778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. em: 08.03.2007).


Da alegada litispendência


In casu, as provas carreadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, haja vista que o conjunto probatório demonstra o acordo celebrado para o pagamento da dívida e a liberação da restrição do veículo.

No que tange a alegação de litispendência, tenho que a presente Ação de Obrigação de fazer não sofre de litispendência com relação à Ação de Busca e Apreensão.

Isto porque, compulsando os autos...

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