Acórdão nº 1027180-16.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1027180-16.2022.8.11.0003
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1027180-16.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JULIA GRAZIELA SILVA DE AQUINO - CPF: 044.745.251-75 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), GIANINA GUIMARAES PEREIRA - CPF: 004.307.111-23 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIANE AVELINO DOS ANJOS - CPF: 482.321.061-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO DE CAMARGO - CPF: 151.592.128-09 (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INCONFORMISMO DA DEFESA – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVASPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – 2. PREQUESTIONAMENTO – APELO PROVIDO.

1. No processo penal, a dúvida não milita em desfavor do acusado, uma vez que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade delitivas. Assim, quando não há prova segura acerca da prática delitiva narrada na denúncia em relação à acusada, remanescendo, dúvidas e incertezas do seu envolvimento com o comércio ilícito de drogas, é imperiosa a observância do aforismo in dubio pro reo e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

2. A título de prequestionamento, restam integrados na fundamentação do voto os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados com a matéria debatida nas razões recursais;

Recurso da defesa conhecido e provido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: JULIA GRAZIELA SILVA DE AQUINO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JULIA GRAZIELA SILVA DE AQUINO contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da ação penal n.º 1027180-16.2022.8.11.0003, que a condenou à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.

Nas razões recursais disponíveis no ID 162170462, a apelante pretende a absolvição com fulcro no brocardo jurídico in dubio pro reo, argumentando que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para respaldar o édito condenatório; ao que agrega, por fim, o prequestionamento da matéria ora debatida.

Em contrarrazões ao apelo do réu, o i. Parquet repele a tese defensiva e vindica o desprovimento do inconformismo por meio da petição de ID 162170465, linha intelectiva que também foi estampada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer juntado aos autos eletrônicos sob o ID 167881177.

É o relatório.

À douta Revisão.

Com o pedido de dia, inclua-se o feito em pauta para julgamento e, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. º 80/1994.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.

Narra a exordial acusatória que, no dia 19/10/2022, por volta das 14h30, na Cadeia Pública Feminina da cidade de Rondonópolis-MT, policiais penais flagraram a denunciada JULIA GRAZIELA SILVA DE AQUINO trazendo consigo e transportando, para fins de difusão ilícita a terceiros, 01 (uma) porção de maconha equivalente a 100,20g (cem gramas e vinte centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ressai da denúncia, outrossim, que, na aludida data, a increpada, que estava cumprindo pena em regime fechado, compareceu para realizar prova do ENCEEJA INEP, referente ao ensino fundamental e, assim que chegou, solicitou para ir ao banheiro, causando estranheza. Consoante procedimento adotado naquela instituição prisional, os agentes públicos realizaram prévia revista no banheiro, para certificar ausência de ilícitos nos locais da prova.

Ainda segundo a peça inaugural, na terceira vez que a ora apelante foi ao banheiro, a diretora da Cadeia, Elaine Avelino dos Santos, desconfiada, dirigiu-se àquele recinto para verificar se a increpada havia escondido algo ilícito, todavia, foi interceptada por JULIA que segurou seu braço, pedindo-lhe auxílio na prova, com a nítida intenção de desviar sua atenção. Diante desse cenário, a policial penal Gianina Guimarães Pereira entrou no banheiro e apreendeu o aludido material ilícito atrás da pia, apresentando, na sequência, aquele invólucro à diretora daquele estabelecimento, momento em que a acusada se levantou da cadeira. Ato contínuo, a increpada foi encaminhada à delegacia para as providências de praxe. [Denúncia, ID 162170403, pág. 1-3].

Diante deste fato, a apelante JULIA GRAZIELA SILVA DE AQUINO foi denunciada e condenada como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, contexto em que exsurge inconformada perante esta instância revisora, nos termos já relatados.

Feitas essas breves digressões, passo à análise do mérito.

I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS:

A Defesa busca a absolvição pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

Com efeito, a razão lhe assiste!

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT