Acórdão nº 1027209-46.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1027209-46.2020.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1027209-46.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - CPF: 570.677.591-53 (ADVOGADO), ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - CPF: 570.677.591-53 (IMPETRANTE), JHUAN PABBLO ARRUDA NASCIMENTO DAVI - CPF: 086.366.261-70 (PACIENTE), juizo da 7ª vara criminal de cuiaba (IMPETRADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1027209-46.2020.8.11.0000


IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS
PACIENTE: JHUAN PABBLO ARRUDA NASCIMENTO DAVI

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ

EMENTA

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES [ARTIGO 2º, § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013] – “OPERAÇÃO DISCIPLINA” – PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÕES DE FLAGRANTE FORJADO E OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA – MATÉRIAS NÃO PASSÍVEIS DE ANÁLISES EM HC – EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E RECEBIDA PELO JUIZ DA CAUSA – PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADA – INVASÃO DE DOMICÍLIO – FALTA DE PROVA – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADO ÀS 06H00MIN – INFORMAÇÃO CONSTANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – FÉ PÚBLICA DOS AGENTES POLICIAIS – INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO VISUALIZADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VINCULADA À FACÇÃO DO “COMANDO VERMELHO”, DESTINADA À PRÁTICA, PRINCIPALMENTE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COMPOSTA POR 17 (DEZESSETE) AGENTES [SENDO 3 MENORES DE IDADE] – PACIENTE RESPONSÁVEL POR COBRAR INADIMPLENTES DO GRUPO CRIMINOSO E OFERECER ARMAS DE FOGO E ENTORPECENTES EM “LOJINHA ONLINE” – SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A negativa de autoria e as alegações de flagrante forjado e obtenção de provas mediante tortura não são matérias a serem enfrentadas e dirimidas pela via do Habeas Corpus, sobretudo quando a impetração não foi instruída com documentos necessários.

O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público – titular da opinião delitiva sobre os fatos investigados – e o seu recebimento pelo juiz da causa, ratificam a presença dos indícios mínimos de autoria delitiva.

Não se identifica a alegada invasão de domicílio quando consta do Boletim de Ocorrência que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi realizado às 06h00min.

“Deve ser mantido o decreto prisional quando devidamente demonstradas, com base em elementos sólidos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que ele integra organização criminosa (Comando Vermelho) altamente articulada e especializada na consecução de crimes de tráfico de drogas [...].” (TJMT, HC N.U 1004666-49.2020.8.11.0000)

O STF e o STJ firmaram premissa no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

Demonstrada a pertinência da custódia preventiva, em especial para a garantia da ordem pública, apresentam-se inaplicáveis as medidas cautelares alternativas.

Eventuais condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da custódia preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação (TJMT, Enunciado Criminal nº 43).


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1027209-46.2020.8.11.0000


IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS
PACIENTE: JHUAN PABBLO ARRUDA NASCIMENTO DAVI

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHUAN PABBLO ARRUDA NASCIMENTO DAVI, contra ato comissivo do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (autos nº 1007458-44.2020.8.11.0042), que decretou a prisão preventiva pelo cometimento, em tese, do crime de organização criminosa, com participação de adolescentes – artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.

O impetrante sustenta que: 1) não há indícios de autoria delitiva; 2) o paciente [que é usuário] foi preso em flagrante porque foi “encontrado com ele pequena quantidade de entorpecente (...), mas que em regra não tem a capacidade de incriminá-lo de cometimento do crime ora imputado”; 3) “os policiais mentiram descaradamente nos seus depoimentos, quando afirmam que o acusado possui ligação com facções criminosas, imputando-lhe a prática de pertencer à organização criminosa”; 4) há caracterização de flagrante forjado, obtenção de provas mediante tortura e invasão de domicílio; 5) a decisão constritiva carece de fundamentação idônea; 6) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva; 7) o paciente, além de possuir predicados pessoais favoráveis [“réu primário, com residência fixa, de boa família, trabalhador”], faz jus à aplicação de medidas cautelares alternativas.

O pedido liminar foi indeferido pela Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, em plantão judiciário.

A juíza da causa prestou as informações requisitadas.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.

Solicitadas informações complementares, a juíza da causa noticiou que o Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado [GAECO], “ofereceu denúncia em face do paciente JHUAN PABBLO (...) e outros 13 (treze) denunciados”, sendo a peça acusatória recebida no dia 4.2.2021, em desfavor de todos os denunciados.

A Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o parecer.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1027209-46.2020.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, destaco que o impetrante limitou-se a juntar o Boletim de Ocorrência e os Mandados de Busca/Apreensão Domiciliar e de Prisão Preventiva [expedidos pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá]; contudo, a juiz da causa, nas informações prestadas, encaminhou alguns documentos da ação penal de origem.

Não obstante as irresignações contidas na inicial, a negativa de autoria e as alegações de flagrante forjado e obtenção de provas mediante tortura, não são matérias a serem enfrentadas e dirimidas pela via do Habeas Corpus, sobretudo quando a impetração não fora devidamente instruída com documentos necessários.

A prisão do paciente decorreu de investigações prévias sobre o seu suposto envolvimento com organização criminosa – denominada “Comando Vermelho” –, instalada na região de Barra do Garças, o ensejou o deferimento de mandado de busca/apreensão domiciliar e a decretação de custódia preventiva, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, em 26.11.2020 (ID 74690983).

Na oportunidade do cumprimento dos mandados supracitados na residência do paciente [em 10.12.2020], ainda foram encontrados entorpecentes [não há informações nos autos sobre o peso], R$ 404,00 (quatrocentos e quatro) reais e “caderno de anotações de tráfico” [B.O. – ID 71523472], ensejando a distribuição de outro processo criminal pela prática do delito de tráfico de drogas, in verbis:

“Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra Jhuan Pabblo Arruda Nascimento Davi, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, distribuído no dia 10.12.2020, na 2ª vara criminal, sendo determinado a redistribuição para esta vara na mesma data, e redistribuído no dia 11.12.2020.

Verifica-se que a prisão em flagrante resultou, em razão da localização das drogas, na residência do réu, ante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, oriundo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos n. 1005634-50.2020.8.11.0046, uma vez que o flagrando encontra-se envolvido com organização criminosa, o que gera indícios razoáveis de pertencimento a organização criminosa.

Ademais, consta no APF relatório de investigação do GAECO (PIC n. 001/2020/GAECO-BG), informando, expressamente, o pertencimento do flagrado à organização criminosa (...).” [Juízo da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças – ID 71523474]

Analisando os documentos encaminhados pela juíza da causa [nas informações judiciais], há demonstração de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas em relação ao paciente, extraídos dos Relatórios de Investigações, os quais embasaram o oferecimento da denúncia acusatória pelo Ministério Público [em 18.12.2020], por meio do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO) – Núcleo Operacional do Polo Regional de Barra do Garças –, nos seguintes termos, in verbis:

“Constam dos autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado por meio da Portaria nº 001/2020/GAECO/BG/M, registrado no SIMP sob...

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