Acórdão nº 1027895-80.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1027895-80.2018.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1027895-80.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[SAMUEL CORREA DA SILVA - CPF: 008.709.131-31 (APELADO), FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - CPF: 015.724.991-33 (ADVOGADO), SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.477.652/0009-43 (APELANTE), MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - CPF: 346.342.401-06 (ADVOGADO), SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.477.652/0001-96 (APELANTE), TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 02.361.081/0002-61 (APELANTE), NELSON FERREIRA - CPF: 370.715.051-87 (ADVOGADO), GUSTAVO TOSI - CPF: 002.356.141-65 (ADVOGADO), GUILHERME BARBOSA MESQUITA - CPF: 001.336.781-13 (ADVOGADO), RENAN NADAF GUSMAO - CPF: 018.186.801-65 (ADVOGADO), FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - CPF: 015.724.991-33 (ADVOGADO), RENAN NADAF GUSMAO - CPF: 018.186.801-65 (ADVOGADO), SAMUEL CORREA DA SILVA - CPF: 008.709.131-31 (APELANTE), GUILHERME BARBOSA MESQUITA - CPF: 001.336.781-13 (ADVOGADO), GUSTAVO TOSI - CPF: 002.356.141-65 (ADVOGADO), MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - CPF: 346.342.401-06 (ADVOGADO), SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.477.652/0009-43 (APELADO), TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 02.361.081/0002-61 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) – ABORDAGEM EXCESSIVA E VEXATÓRIA PRATICADA MEDIANTE AGRESSÃO À CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REQUISITOS PRESENTES – CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE QUE O DEFEITO NÃO EXISTE OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, DO CDC) – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM ARBITRADO – JUROS DE MORA – RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL – EVENTO DANOSO – SÚM. 54 STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚM. 362 STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Há farta comprovação dos fatos narrados na inicial no sentido de que, após adquirir uma caixa de cerveja Brahma, conforme cupom fiscal atrelado à inicial, o autor foi abordado na área externa por funcionário que prestava serviço de segurança, ante suspeita de furto, sendo que, nesta ocasião, foi agredido com uma paulada na cabeça empreendida com o cassetete pelo referido agente, conforme atestado por laudo da POLITEC acostado ao feito que constatou a lesão. Por ocasião de seu depoimento pessoal prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório judicial, o autor confirmou os fatos aduzidos e demonstrados nos documentos à inicial.

Patente a falha na prestação de serviço pelas requeridas, as quais agiram, por seu preposto segurança, de forma manifestamente ilícita, agredindo um consumidor, a pretexto de abordagem em razão de suspeita de furto na área externa do estabelecimento, o que atrai a responsabilização objetiva na forma do CDC (art. 14), estando comprovados no feito os requisitos de conduta, nexo de causalidade e dano.

Consubstanciados estão os danos morais suportados pelo autor, de natureza in re ipsa, ou seja, aferíveis diretamente da conduta de agressão perpetrada que evidencia abordagem manifestamente excessiva e vexatória, apta a ensejar a justa reparação. Pouco importa ao deslinde da questão perquirir o motivo da agressão, o que seria o mesmo que tentar legitimar o malfadado e inconteste ato de violência, sendo totalmente descabida a alegação de exercício regular do direito, posto que absolutamente ninguém deve ou merece ser agredido.

Ausente qualquer comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor pela parte requerida, a qual trouxe qualquer comprovação robusta no sentido de que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).

Infere-se que o valor fixado em primeiro grau – R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para, diante das peculiaridades do caso, da agressão suportada (paulada na cabeça) e de toda a situação vivenciada (sentimento de vexame, humilhação, etc.), compensar o abalo moral sofrido pelo autor, bem como atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, o qual entendo não destoar da capacidade econômica da parte requerida.

Impõe-se manter a escorreita indicação do marco inicial dos juros de mora como sendo o ato danoso, diante da relação jurídica material extracontratual estabelecida entre a parte autora e requerida, nos termos da Súmula 54 do STJ, estando também correta a incidência de correção monetária a partir da data da sentença que arbitrou o valor devido a título de indenização por danos morais, a teor do apregoa a Súmula 362 do STJ, quando então foi estabelecida a liquidez do montante.

Ausente manifesta conduta processualmente maliciosa praticada pelas recorrentes, as quais, diante de decisão que lhes foi desfavorável, valeram-se do recurso adequado almejando a reforma em aparente exercício regular de direito.

Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1027895-80.2018.8.11.0041

APELANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

APELADA: SAMUEL CORREA DA SILVA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Tratam-se de recursos de recursos de apelações cíveis interpostos por SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dra. Edna Ederli Coutinho, lançada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº. 1027895-80.2018.8.11.0041, ajuizada por SAMUEL CORREA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “condenar solidariamente as requeridas SDB Comércio de Alimentos Ltda. – ME (Fort Atacadista) e Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda., ao pagamento de indenização no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum” (sic), bem como condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% do valor da condenação.

Nas razões do apelo de Id. 165089715, a apelante SDB aduz, em síntese, a inexistência de ato ilícito por ter atuado em exercício regular de um direito; a inexistência do dano moral; que o valor fixado para reparação dos danos morais deve estar em consonância com julgados do Tribunal; e que a incidência dos juros e da correção monetária comportam reparos. Ainda, requer o prequestionamento expresso da matéria para fins de recursos às instâncias superiores.

Pede seja conhecido e provido o recurso para que seja “reformada na íntegra a r. sentença de primeiro grau, que não decidiu com o habitual acerto no que pertine a condenação da Apelante a indenizar os alegados danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora e monetária e honorários advocatícios arbitrados em 15%, em caso em que não foi comprovada qualquer culpabilidade ou falha na prestação de serviço desta Apelante; c) Caso não seja esse o entendimento dos nobres julgadores, que seja a r. sentença reformada com o fito de reduzir o valor arbitrado pelo r. juízo a quo, a título de danos morais, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a uniformização dos julgados; d) Requer ainda que, seja deferido o pleito no que tange a data de incidência de juros e correção monetária nos termos aduzidos no presente recurso” (sic).

Nas razões do apelo de Id. 165089722, a recorrente TECNOGUARDA aduz, em suma, que o autor teria dado azo ao suposto entrevero e vias de fato que argumenta ter ocorrido; que o valor fixado a título de danos morais está em desacordo com o primado da proporcionalidade e julgados de casos análogos; que o marco inicial para incidência dos juros deve ser a data em que foi arbitrada a indenização.

Pede seja dado “provimento do seu recurso para reformar a sentença e: 1. Julgar improcedente o pedido de condenação por dano moral, pelas razões acima expostas; 2. Caso esse não seja o entendimento da Turma Recursal e, alternativamente, que novo valor seja arbitrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. Que seja fixado a data do julgamento, em que foi arbitrada a indenização, como o marco inicial da incidência dos juros” (sic).

Intimada, a parte apelada/autora apresenta contrarrazões nas peças de Ids. 165089726 e 168005184, argumentando, em síntese, a correção da sentença recorrida, a qual deve ser mantida, desprovendo-se o recurso. Pede que “a) Negue provimento ao Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo. b) Requer a condenação da Recorrente por litigância de má-fé, diante da interposição de recurso meramente protelatório com fulcro nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil vigente. c) Requer ainda a condenação da recorrente em custas...

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