Acórdão nº 1028120-18.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1028120-18.2021.8.11.0002
AssuntoUsucapião Extraordinária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1028120-18.2021.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Usucapião Extraordinária, Competência]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[ESMERALDA ADELIA COSTA DE SOUZA - CPF: 009.366.381-17 (APELANTE), CARLOS GARCIA DE ALMEIDA - CPF: 161.630.529-00 (ADVOGADO), FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE - MT (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), JEFFERSON LUIZ DE SOUZA - CPF: 545.166.411-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ARLINDO DOMINGOS DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO – BEM PÚBLICO DOMINICAL – INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, §3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF E DOS ARTS. 98 E 102 DO CC – APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 340/STF E 619/STJ – RECURSO DESPROVIDO.

1. Em conformidade com os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e os arts. 98 e 102 do Código Civil, e, ainda, com as Súmulas 340/STF e 619/STJ, os bens públicos, sejam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, não são suscetíveis de usucapião.

2. Não havendo dúvida quanto à natureza pública do imóvel litigioso desde antes da ocupação pelo particular, deve ser mantida a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, por contrariar as disposições constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria e, ainda, as Súmulas 340/STF e 619/STJ.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Esmeralda Adelia Costa de Souza contra a sentença que, na ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor do Município de Várzea Grande (Autos nº 1028120-18.2021.8.11.0002), julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 332, I, do CPC, e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, também do CPC, sem condenação em custas e verba honorária, conclusão esta mantida mesmo opostos em embargos de declaração (Ids 15376927 e 153765938).

Nas razões recursais a apelante defende a reforma da sentença afirmando que “exerce posse sobre dois lotes urbanos há mais de 20 (vinte) anos, cujos registros se verifica através das Certidões de Matriculas nº 12.506 e 12.507, do Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande-Mt, em nome do Município de Várzea Grande, onde não consta a devida afetação e/ou destinação pública das respectivas áreas”, tratando-se de bens dominicais.

Alega, neste contexto, que em relação aos bens dominicais, por integrarem o patrimônio disponível do Estado e serem equiparados aos bens de propriedade privada (sem afetação a uma destinação pública), “permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”.

Sustenta, ainda, que o Município de Várzea Grande cedeu/doou à entidade privada a maioria dos lotes que constituem a Quadra 101 (Lotes 04 a 21) e que esse fato indica o desinteresse do ente municipal quanto à destinação dos Lotes 23 e 24, nos quais exerce a sua posse mansa e pacífica há mais de 20 (vinte) anos.

Assegura que a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, na qual o juiz sentenciante se embasou para julgar liminarmente improcedente a demanda, foi aprovada em 13/12/1963, e, mesmo após a sua edição, foram proferidos julgados no sentido do cabimento da usucapião de bens dominicais, sendo oportuno, portanto, o prosseguimento do feito, estabelecendo-se o contraditório.

Afiança, citando julgados em prol de sua tese, que o juízo a quo convenceu-se que os imóveis usucapiendos estariam relacionados com aqueles que possuem afetação específica para destinação ao uso social ou público, porém, tal entendimento está em contradição “com a prática jurídica atualmente adotada para declaração de aquisição de imóveis “dominicais” pelo instituto da Usucapião Extraordinária, uma vez que esses se equivalem a imóveis de propriedade privada onde não possuem a afetação com destinação social daquele imóvel”.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e a demanda tenha regular prosseguimento na origem (Id 153765944).

O Município de Várzea Grande apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 153765949).

A douta Procuradoria-Geral da Justiça absteve-se de emitir parecer, por considerar ausente justificativa para a intervenção ministerial no caso concreto (Id 160294691).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O presente recurso de apelação volta-se contra a sentença que, com amparo no art. 332 do CPC, julgou liminarmente improcedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada pela apelante, Esmeralda Adelia Costa de Souza, ao fundamento de que “a pretensão da parte requerente, à luz da prova documental carreada nos autos, além de inobservar o próprio texto constitucional, contraria os enunciados das Súmulas n. 340 e 619, do STF e STJ, respectivamente (...)”.

Para a recorrente, contudo, esse entendimento não merece prosperar, haja vista que os bens púbicos litigiosos são dominicais e, portanto, por...

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