Acórdão nº 1028158-96.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1028158-96.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1028158-96.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[MASTER MINDS SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 21.261.858/0001-80 (RECORRENTE), PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA - CPF: 224.157.958-01 (ADVOGADO), FLOET - DESIGN FLORAL COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA - CNPJ: 36.215.004/0001-34 (RECORRIDO), THIAGO SILVEIRA - CPF: 012.914.451-70 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.



SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95

RECURSO INOMINADO – SERVIÇO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS – CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ACEITE DOS TERMOS DE SERVIÇO – DE FORMA DIGITAL – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO SERVIÇO PRESTADO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A demanda versa sobre suposta contratação de serviço de intermediação de crédito em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito e reparação por danos morais em razão de protesto do título pelo qual se fez a cobrança do serviço.

O Juízo a quo declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento do protesto e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Contudo, entendo que a sentença merece reforma.

Conquanto o recorrido negue a contratação dos serviços e argumente que não há assinatura do contrato, colhe-se da inicial que o mesmo contrato juntado pelo recorrente também o foi pelo recorrido (id 182493377), do qual consta assinatura digital, ao final.

Conforme se verifica dos autos, o recorrido realizou o cadastro na plataforma do recorrente, conforme documentação anexada pelo próprio recorrido (id 182493376), tendo inclusive recebido e-mail com as “credenciais de acesso” – id 182493374.

Conforme o passo a passo do cadastro juntado pelo recorrente (id 182493662), o recorrido aceitou o “TERMO DE SERVIÇO”, consubstanciado no documento trazido por ambas as partes (id 182493377 e 182493658).

Do “TERMO DE SERVIÇO” consta a possibilidade de assinatura digital, tal o que consta do item 6 (id 182493377 e 182493658):

“6. Assinatura Eletrônica: Considerando que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - responsável por instituir a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, as Partes atestam e confirmam a autenticidade das suas assinaturas realizadas pela plataforma de assinatura eletrônica, aceitando como válida a autenticação deste documento, e outros que porventura serão assinados durante a vigência do presente Contrato.”

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