Acórdão nº 1028561-76.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1028561-76.2021.8.11.0041 |
Assunto | Seguro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1028561-76.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.751.213/0001-73 (APELANTE), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - CPF: 296.148.990-34 (ADVOGADO), COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.751.213/0001-73 (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), CREUSA TEIXEIRA BRUNO - CPF: 283.850.631-53 (APELADO), FABRICIO BUENO SVERSUT - CPF: 357.249.208-40 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS, UNÂNIMES.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA FIXADA NA SENTENÇA – RECURSOS NÃO PROVIDOS
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7 e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com a autora contrato de conta corrente.
Se a autora demonstrou que os descontos foram realizados imotivadamente na sua conta bancária e que nunca houve contratação, cabe reparação por dano moral.
Deve ser mantido o valor fixado na sentença como reparação quando constatado que atendeu ao caráter sancionatório e inibitório, foi suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa, a condição socioeconômica dos litigantes, de modo a não causar o enriquecimento injustificado nem ser irrisório a ponto de a medida ser inócua.
R E L A T Ó R I O
Apelações Cíveis interpostas de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, julgando procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela ora apelada, declarou inexistente o contrato de seguro discutido nos autos, condenou solidariamente as rés/apelantes a restituir em dobro dos descontos indevidos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 15% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, em R$8.000,00 por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, além de nas custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (id 153952372-pág. 01/11).
RECURSO DA RÉ COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
A recorrente alega a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sob o argumento de que a instituição financeira figura como mero canal de descontos, garantindo a operacionalização de um pacto de vontades entre a correntista e um terceiro, motivo pelo qual requer a sua exclusão.
No mérito sustenta a inexistência de danos morais e o descabimento da devolução em dobro.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado como indenização afirmando ser excessivo.
RECURSO DO BANCO BRADESCO
O recorrente argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito afirma que não firmou qualquer contrato com a parte autora e que não tem responsabilidade neste caso, pois o fato de a autora receber valores através do Banco, não o torna responsável pelos contratos firmados com outro prestador de serviço.
Aduz que não ficou demonstrado o nexo causal entre sua conduta e o suposto dano à recorrida. Alega que apenas a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL pode ser reconhecida como responsável pelo prejuízo causado à autora/apelada.
Pugna pelo afastamento da condenação em danos morais, a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito e, alternativamente, pela redução do valor fixado como indenização.
Contrarrazões no id 153952380-pág. 01/09 e id 153952381-pág. 01/10.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A
Ambos os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, aduzindo que “não tem nenhuma relação com o negócio jurídico firmado pela parte recorrida”.
Discute-se no feito a legitimidade dos descontos de seguro na conta da parte autora. O apelante não juntou provas da autorização da correntista e tampouco justificou a ausência de tal obrigação.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo...
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