Acórdão nº 1028612-58.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1028612-58.2019.8.11.0041
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1028612-58.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[PLACIDO OSMAR DE ARRUDA - CPF: 036.144.621-70 (APELANTE), DANIELLE MARIA ARAUJO SILVA - CPF: 054.431.001-22 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MONTEIRO ARAUJO - CPF: 460.622.111-91 (ADVOGADO), IZAIR DE ARRUDA BOTELHO - CPF: 854.431.311-68 (ADVOGADO), JOSIMAR ALBUQUERQUE - CPF: 166.814.109-44 (APELADO), MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - CPF: 773.671.621-87 (ADVOGADO), GLAUCIA MARIA ALBUQUERQUE (APELADO), MARIA DA GRACA ALBUQUERQUE - CPF: 811.973.811-04 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PEDIDO CONTRAPOSTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – CARATER DÚIPLICE DAS POSSESSORIAS - REQUISITOS DO ARTIGO 561, INCISOS I, II, III E IV DO CPC – NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR – MERO ATO DE DETENÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELO RÉU – CONSTITUIÇÃO DO DIREITO ALMEJADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMEDIATO – DESNECESSIDADE DE FASE EXCUTÓRIA POSTERIOR. Recurso conhecido e desprovido.

1. Em sede de ações possessórias, tratando-se de caráter dúplice, ingressando o autor com interdito proibitório não reside qualquer irregularidade formal prescrita no CDC que, em sede de contestação, resida pedido contraposto onde o réu pretende ser reintegrado na posse do bem objeto da demanda.

2. Não tendo o autor demonstrado ser possuidor da área objeto da demanda e sim mero detentor que não lhe dá o direito de ingressar com a ação de interdito proibitório, correta a sentença que, fazendo as razões de fato e de direito, analisando as provas dos autos, julga improcedente o feito e, por consequência, o pedido contraposto onde o réu pretende ser reintegrado na posse do bem.

3. Tanto o interdito proibitório quanto a ação de reintegração de posse, tratando-se de esbulho, serão executivos, de modo que a respectiva sentença se auto-executa, sem propositura de uma nova ação de execução.

R E L A T Ó R I O

Colenda Câmara.


Na origem, trata-se de uma ação de INTERDITO PROIBITÓRIO manejado por PLACIDO OSMAR DE ARRUDA em face de JOSIMAR ALBUQUERQUE e s/esposa GLÁUCIA MARIA ALBUQUERQUE, todos identificados e representados nos autos. Sustentou que seu pai EURIDES DE ARRUDA BOTELHO trabalhou como caseiro naquela região, abrindo-a e derrubando-a, no período de 1985/1988 quando então se desligou. Que, posteriormente a área foi ocupada por invasores. Sustentou vários aspectos de que existiu liame de acerto entre o autor e o réu varão. Contudo, afirmou que, cerca de (quinze) 15 dias, após o autor estar na área por cerca de, aproximadamente, 07 (sete) anos, onde, afirmando que um terceiro (que estava acompanhado) queria comprar a área. Que, posteriormente, fora ameaçado para que desocupasse a área. Na inicial, afirmando tratar-se de 360 hectares, onde afirma ter posse mansa e pacifica desde 1996, foi devidamente identificada com os seus limites e confrontações. (ID-133248956).


Após regular andamento do feito, o magistrado CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS, fazendo as razões de fato e de direito, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial. E, concomitantemente, julgou PROCEDENTE o pedido contraposto para REINTEGRAR o requerido na posse do aludido bem, fundamentou a sentença para considerar o autor/apelante mero detentor, a rigor do que prescreve o 1.198 do Código Civil Brasileiro. De consequência, o autor/apelante foi condenado nos custos processuais e honorários advocatícios, entretanto suspensos por força do que estabelece a Lei 1.060/50 c/c § 3º, artigo 98, do Código de Ritos Processuais Civil.


O recurso aviado pelo autor/apelante, basicamente, discorda do conceito de detentor e afirma ser possuidor, cumprindo os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.


Contraminuta apresentada, pugnando os réus/apelados pela manutenção integral da sentença recorrida.


É o necessário. Peço dia para julgamento. Providências de estilo. Determino a Diretoria da 2ª. Câmara Cível deste sodalício pantaneiro as providências de estilo.


DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – RELATOR.

V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.

De proêmio deve ser visto que, a rigor do que estabelece o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o Tribunal está obrigado ater-se aos limites recursais, sob pena de decisão ultra pedidos e com possibilidade de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Dito isto, conforme já relatado, o autor/apelante ingressou com AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face dos Réus/Apelados, todos identificados nos autos em relação ao imóvel identificado na inicial. Por seu turno, em pedido contraposto, como admitido em sede de interditos possessórios, os Réus/Apelados almejaram a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da aludida área, enfocando a existência de esbulho. De consequência, atingindo a fase sentencial, o magistrado que a laborou e subscreveu, fazendo as razões de fato e de direito concluiu pela improcedência da ação de INTERDITO PROIBITÓRIO e procedência da REINTEGRAÇÃO DE POSSE e, neste viés, determinou que o Autor/Apelante entregasse a posse aos Réus/Apelantes.

Dito isto, a questão de direito a ser analisada, é se trata de posse advinda do cumprimento por parte do Autor/Apelante dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil ou se, por outro lado, este estava na área na condição de mero possuidor, na formado que conceitua o artigo 1.198 do Código Civil Brasileiro.

Como se sabe, provar significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes agitados no processo. A prova deve convencer o Juiz e, neste particular, o ônus é totalmente do autor que alega ter posse, na dicção do que prescreve o artigo 561 do Código de Processo Civil c/c com a regra geral estampada no artigo 373, inciso I, do mesmo comando processual civil.

No que tange ao conceito posse, segundo o processualista SÉRGIO S. FADEL: ‘a prova da posse é fundamental. É requisito primordial para que se possam mover os interditos de manutenção ou de reintegração: sem que prove a posse da coisa, seja móvel ou imóvel ninguém poderá merecer proteção legal que os interditos asseguram’. (Código de Processo Civil Comentado, volume V, página 59).

Por outro lado, no dizer de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA: ‘Não há necessidade de que exerça a pessoa o poder físico sobre a coisa, pois que nem sempre este poder é presente, sem que com isto se destrua a posse... A posse em nosso direito positivo. Não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização de conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio’. (Instituições de Direito Civil, volume IV, 3ª. Edição paginas 23 e26).

Dissecado os conceitos doutrinários acima, em termos de controvérsia temos a verificar se reside posse ostentada pelo autor/apelante, dentro das exigências capituladas pelo artigo 561 do Código de Processo Civil ou se trata de mero detentor, que não induz posse, como disciplinado pelo artigo 1.198 do Código Civil Brasileiro.

Este é o NÓ GÓRDIO da questão que, em sequência, será visto e analisado, baixando os fatos à realidade, a situação recíproca dos protagonistas deste litígio, dentro do convencimento do Relator, respeitando posicionamentos contrários, tratando-se, em verdade, de uma questão um tanto controvertida a presente ação.

Não antes afirmar, ainda, que no processo civil, em primeira sintonia, cabe ao autor demonstrar seu direito, no caso, os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, isto é, provar seu argumento de que é possuidor, nos termos do artigo 1.196 do Código de...

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