Acórdão nº 1028728-51.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1028728-51.2023.8.11.0000
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoFalsidade ideológica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1028728-51.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Falsidade ideológica, Crimes contra a Ordem Tributária, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA - CPF: 001.963.851-56 (ADVOGADO), JAEDER COSTETTI - CPF: 593.097.171-49 (PACIENTE), VALBER DA SILVA MELO - CPF: 516.916.122-00 (ADVOGADO), BETHANIA MOURA DE CASTRO - CPF: 044.625.701-03 (ADVOGADO), JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: 038.648.911-40 (ADVOGADO), Juízo da 7ª Vara criminal de Cuiabá/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ MT (IMPETRADO), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA - CPF: 001.963.851-56 (IMPETRANTE), VALBER DA SILVA MELO - CPF: 516.916.122-00 (IMPETRANTE), BETHANIA MOURA DE CASTRO - CPF: 044.625.701-03 (IMPETRANTE), JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: 038.648.911-40 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

“HABEAS CORPUS – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 3º DA LEI 12.850/13), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) E SUPRESSÃO DE TRIBUTO (ART. 1º, I DA LEI 8.137/90) – OFENSA AO SIGILO TRIBUTÁRIO, ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DOS RELATÓRIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE– CONSTITUCIONALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E AUTORIDADES DA PERSECUÇÃO PENAL, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O RELATÓRIO TENHA SIDO SOLICITADO PELA AUTORIDADE (RECLAMAÇÃO 61.944/PA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) – ORDEM DENEGADA.

O Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional o compartilhamento de dados entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade. Nesse sentido, elencou-se que o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas conferiu caráter cogente às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, devidamente incorporadas ao sistema brasileiro (Decreto 8.799/16), demonstrando então que há obrigação da Unidade de Inteligência Financeira, espontaneamente e à pedidos, de disseminar informações e os resultados de suas análises para as autoridades competentes relevantes, usando os canais dedicados, seguros e protegidos para tal fim (Reclamação 61.944/PA, rel. min. Cristiano Zanin, publicado em 23/11/2023).”

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAEDER COSTETTI, em que se aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT (ID.193355159). Nesse sentido, extrai-se da impetração que o paciente foi denunciado por integrar organização criminosa (art. 2º, § 3º da Lei 12.850/13), falsidade ideológica (art. 299, caput do Código Penal) por 36 (trinta e seis) vezes e supressão de tributo (art. 1º, I da Lei 8.137/90) por 30 (trinta) vezes em concurso material (art. 69 do Código Penal), consoante autos nº. 1011252-05.2022.8.11.0042. (Id. 193355160)

Com efeito, aduz a defesa que haveria ofensa ao sigilo tributário (art. 198 do Código Tributário Nacional-CTN), de modo a evidenciar flagrante ilicitude das provas. Não obstante, indica que haveria nulidade dos relatórios fiscais pela requisição direta de informações sigilosas pelo Ministério Público, pois, tal ato violaria cláusula de reserva de jurisdição.

Desta feita, requer a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para suspender o trâmite processual da ação penal correlata. Ademais, no mérito, requer a nulificação de todos os relatórios e demais provas derivadas produzidas no curso dos autos. Juntou documentos (Id.193355159 a 193355165)

A liminar foi indeferida (ID. 194625675), sendo as informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID. 196112742).

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Hélio Fredolino Faust e o Promotor de Justiça designado Dr.Wesley Sanchez Lacerda manifestaram-se pela denegação da ordem, na ementa assim sintetizada: (Id. 196655675)

SUMÁRIO: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA – CAUSA DE PEDIR: NULIDADE DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, COLETADOS A PARTIR DE REQUISIÇÃO DIRETA DO MP, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM EVIDENTE OFENSA AO SIGILO TRIBUTÁRIO E VIOLAÇÃO AO TEMA 990/STF – PEDIDO DE NULIDADE DOS REFERIDOS RELATÓRIOS PRODUZIDOS E DEMAIS PROVAS DERIVADAS – RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61.994/PA – STF QUE DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O COAF E AS AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, TAMBÉM EM CASOS EM QUE O RELATÓRIO TENHA SIDO SOLICITADO PELA AUTORIDADE – ENTENDIMENTO DO C. STF DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – INFORMAÇÕES NÃO ACOBERTADAS PELA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO – INVESTIGAÇÃO QUE APURA O COMETIMENTO DE SONEGAÇÃO FISCAL, POR MEIO DE EMPRESAS DE FACHADAS, DE CIFRAS MILIONÁRIAS DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 196 DO CTN – NULIDADE AFASTADA – PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Inicialmente, como bem anotado pelo Ministério Público, não se verifica ofensa ao sigilo tributário e consequente ilicitude das provas produzidas naquela ação penal, nem mesmo nulidade dos relatórios fiscais pela requisição pelo titular da ação penal. Nesse sentido, de um lado, a decisão combatida elencou a suposta criação de pessoas jurídicas com o intuito de fraudar e lesar o fisco, sem qualquer requerimento de informações sobre situação econômica, financeira das empresas, consoante se extrai do seguinte trecho:

“(...) Em análise dos pleitos, vislumbro que não merecem ser acolhidos, pois, conforme se vê dos autos, o Representante do Ministério Público solicitou diretamente a SEFAZ informações a fim de identificar possíveis CNPJs fraudulentos criados com a finalidade de lesar o fisco. Nota-se que não foi requerida nenhuma informação fiscal relativa aos denunciados, mas tão somente, a identificar CNPJs supostamente criados para a prática das fraudes e seus reais operadores, não serem questionados, em nenhum momento, acerca da sua situação econômica, financeira, ou sobre seus negócios ou atividades. Ao contrário do que as defesas alegam, neste sentido é perfeitamente possível o compartilhamento das informações requeridas sem obrigatoriedade de prévia autorização judicial, porquanto não se trata de informações sobre sigilo fiscal dos acusados, o que é abarcado pelo sigilo. Em que pese a defesa ter juntado o julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema 990 da Repercussão Geral, reverberando que a requisição ou requerimento de informações fiscais do Parquet à autoridade fazendária é ilegal, por afronta à cláusula legal de reserva de jurisdição, verifica-se que não é o caso destes autos, eis que as informações requisitadas pelo Ministério Público diretamente ao órgão fazendário não estão acobertadas pela cláusula de reserva de jurisdição, porque empresas de fachada registradas em nome de pessoas interpostas (laranjas) e criadas unicamente para a prática de fraudes não são titulares dos direitos da personalidade, além do que as informações não estão amparadas pelo sigilo fiscal, porquanto, supostamente, se tratam de meros CNPJs registrados na junta comercial, com finalidade de lesar o fisco. Acrescento, ainda, que os CNPJs registrados na junta comercial, não são titulares de direito, muito menos dos chamados "direitos da personalidade", corolários do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, que encontra esteio no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, considerando que as informações requeridas sob os CNPJs não se encontram sob a proteção constitucional de cláusula de reserva de jurisdição, afigura-se juridicamente possível sua requisição formulada diretamente pelo Ministério Público, independentemente de ordem judicial. Diante de todo o exposto e, em consonância com o r. parecer do Ministério Público REJEITO a preliminar suscitadas pelas defesas de ELISANDRO NUNES BUENO, TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, JAEDER COSTETTI E CLEIBSON BOSSA. (...).”(Negritou-se)

Todavia, ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal [STF] declarou ser constitucional o compartilhamento de dados entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade. Nesse sentido, elencou-se que o Conselho de Segurança da Organização das...

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