Acórdão nº 1028740-49.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1028740-49.2017.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1028740-49.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[PEDRO CEZAR DA SILVA MORAES - CPF: 784.909.791-20 (APELANTE), ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 629.322.501-59 (ADVOGADO), FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: 348.225.808-22 (ADVOGADO), COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.508.411/1559-40 (APELADO), FELICIANO LYRA MOURA - CPF: 026.383.794-76 (ADVOGADO), COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.508.411/0001-56 (REPRESENTANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES – GARANTIA ESTENDIDA OFERECIDA GRATUITAMENTE E COBRADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Ainda que a “venda casada” seja vedada pelo ordenamento jurídico (art. 39, inciso I, do CDC), neste caso não se constata sua ocorrência. O que se verifica, é a falha na prestação do serviço diante falta de transparência nas informações transmitidas ao consumidor hipossuficiente.

2- Por se tratar de consumidor portador de deficiência visual (cegueira) e, tendo em vista que o documento não está grafado em Braille, a empresa Apelada deveria fazer constar no contrato que o consumidor estava ou não acompanhado de pessoa que pudesse ler os documentos, que o contrato foi lido em voz alta e exigir a assinatura de testemunhas, ou ainda trazer aos autos qualquer outra forma de comprovar a ciência inequívoca do Recorrente sobre a contratação realizada. Todavia, no caso concreto, não há provas de que o Apelante tomou conhecimento de que fora concedido desconto no valor do aparelho celular e, depois, que esse mesmo montante foi cobrado a título de garantia estendida, pois segundo alega, o seguro foi oferecido a título gratuito.

3- A jurisprudência do STJ “firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço”. (AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Na hipótese, está clara a má fé do preposto da empresa Apelada, responsável pela venda aparelho celular ao Apelante, já que informou ao Recorrente que a garantia estendia seria gratuita e, para vender o seguro, abateu aquele valor do preço do celular; todavia, o fez anuir com contrato diverso do pretendido, pagando o mesmo valor do desconto ofertado. Restituição em dobro devida.

4- O dano moral indenizável surge quando o consumidor é ofendido em sua honra, imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia neste caso, pois ainda que compreensível o aborrecimento do Apelante, o fato de a Apelada ter cobrado o valor da garantia estendida, não acarreta dano moral passível de indenização.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Pedro Cezar da Silva Moraes em razão da sentença proferida pela Juíza da 10.ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da empresa Cia Brasileira de Distribuição – Extra Eletro.

Os pedidos foram julgados improcedentes e o Autor/Apelante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com observância da regra da suspensividade, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Em síntese, o Apelante alega que, diferente do entendimento exposto na sentença, o fato de a garantia estendida constar em documento apartado, no caso concreto, não afasta a venda casada, já que é deficiente visual, os documentos não estão em linguagem acessível à sua limitação física (sistema Braille), e não foi devidamente informado quanto à contratação, pois lhe ofereceram a garantia gratuitamente.

Assim, pugna pelo provimento do Apelo, a fim de que todos os pedidos iniciais sejam acolhidos, com a declaração da venda casada, a condenação da Recorrida a devolver-lhe, em dobro, o valor pago pela garantia estendida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões no Id. 74230981, em que a Apelada rechaça os termos do recurso e pugna pelo seu desprovimento.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


VOTO

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ao promover o feito, o Apelante alegou que adquiriu um aparelho celular da empresa Apelada pelo preço de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) e que, na ocasião, lhe ofereceram garantia estendida de forma gratuita. Contudo, ao chegar em casa, constatou que, na verdade, ocorreu venda casada, pois a empresa lhe cobrou R$ 95,00 (noventa e cinco reais) pela garantia que não pretendia contratar.

Aduziu que depois de inúmeras tentativas de tentar resolver a questão, ajuizou a demanda.

Ao final, pugnou pelo reconhecimento da venda casada, com o cancelamento do contrato de “garantia estendida” e, de conseguinte, a condenação da Apelada à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado e pago – R$ 190,00 (cento e noventa reais), bem como danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da falha na prestação do serviço, com imposição, mediante indução a erro, de contratação não anuída, e pelo manifesto descaso da Apelada no que tange às tentativas de solucionar a questão, em especial diante de sua fragilidade, porque é deficiente visual.

Na primeira análise dos autos, o ônus da prova foi invertido. Apresentada a Contestação, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem impugnar a peça de defesa.

Intimados para manifestar quanto à produção de provas, a empresa Recorrida informou que não tinha outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

O Apelante, por sua vez, aduziu que na peça de ingresso manifestou quando à produção de provas, e ali consignou:“protesta provar o alegado através de todos os meios de prova em direito permitidos, depoimento pessoal do representante da Reclamada, oitiva de testemunhas, perícia, bem como a juntada posterior de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias no curso do feito.”

Assim, ratificou os termos da exordial; entretanto, afirmou que comprovou o alegado por meio dos documentos juntados com a petição inicial e, por fim, requereu, caso o Julgador não compartilhasse desse entendimento, que o feito fosse saneado com a indicação dos pontos controvertidos, para que fosse possível indicar, de forma pormenorizada, as provas que melhor lhe aprouvesse,...

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