Acórdão nº 1028821-76.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1028821-76.2021.8.11.0002
AssuntoCondomínio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1028821-76.2021.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Condomínio]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JURACI APARECIDA GODOI DOLENS - CPF: 513.382.381-91 (APELANTE), GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - CPF: 018.509.653-07 (ADVOGADO), GUILHERME CHAVES - CPF: 015.403.021-05 (ADVOGADO), IRACEMA GODOI LESSA - CPF: 536.332.451-20 (APELANTE), SEBASTIANA RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: 631.970.301-68 (APELANTE), IRACINA MARIA RODRIGUES GODOI - CPF: 346.193.991-91 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), APARECIDA RODRIGUES GODOI - CPF: 420.377.781-04 (APELADO), IRACY GODOY DA SILVA - CPF: 057.914.518-22 (APELADO), APARECIDA RODRIGUES GODOI - CPF: 420.377.781-04 (APELANTE), IRACINA MARIA RODRIGUES GODOI - CPF: 346.193.991-91 (APELANTE), IRACY GODOY DA SILVA - CPF: 057.914.518-22 (APELANTE), GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - CPF: 018.509.653-07 (ADVOGADO), IRACEMA GODOI LESSA - CPF: 536.332.451-20 (APELADO), JURACI APARECIDA GODOI DOLENS - CPF: 513.382.381-91 (APELADO), SEBASTIANA RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: 631.970.301-68 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL – PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – PEDIDO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FORMULADO POR AMBAS AS PARTES – NÃO REALIZADA A FASE INSTRUTÓRIA –NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova requerida expressamente por ambas as partes, quando há impugnação ao valor atribuído aos bens objeto do litígio.

Na ação de extinção de condomínio com pedido de fixação de aluguel e alienação, há que ser auferido o valor do bem mediante a realização de perícia para avaliação.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguel e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JURACI APARECIDA GODOI DOLENS; SEBASTIANA RODRIGUES VASCONCELOS E IRACEMA GODOI LESSA em face de IRACINA MARIA RODRIGUES GODOI; IRACY GODOY DA SILVA E APARECIDA RODRIGUES GODOI, a qual julgou procedente a pretensão inicial para (ID 154101032):

a) Extinguir o condomínio existente sobre os imóveis a que se refere as matrículas nº 4977 e 4978 do 1º Registro de Imóveis de Várzea Grande, determinando a sua alienação judicial, com a divisão do produto da venda na proporção de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis) para cada condômina, caso não manifestem interesse em adjudicar a cota do outro, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença;

b) Condenar as requeridas IRACINA MARIA RODRIGUES GODOI e APARECIDA RODRIGUES GODOI no pagamento às demais irmãs de indenização no valor de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para cada uma das referidas requeridas, o qual deverá ser reajustado anualmente segundo o IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas até a efetiva desocupação, corrigidas as prestações vencidas segundo o IGP-M, desde as datas dos respectivos vencimentos, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados da citação;

c) Condenar as requeridas no pagamento da integralidade das despesas processuais e a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção de custas de que elas desfrutam e a suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

No ID 173866024 foram opostos embargos de declaração pelas autoras alegando a ocorrência de omissão e contradição com relação à gratuidade de justiça concedida às requeridas e no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação tendo em vista o inexpressivo valor da condenação, o qual foi rejeitado (ID 173866029).

Recurso das autoras - JURACI APARECIDA GODOI DOLENS E OUTRAS

Alegam em suas razões recursais (ID 173866036) que as requeridas não fazem jus à concessão da gratuidade de justiça, pois os documentos juntados aos autos demonstram o recebimento de aluguéis mensais, além de gozarem de plano de saúde da Unimed, o que não foi observado pelo juízo condutor do feito.

Defendem ainda que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ter sido fixados com base no § 8º do artigo 85 do CPC/15 em razão do valor irrisório da condenação.

Sustentam ainda que ao contrário do que constou na sentença, o termo inicial para o pagamento dos aluguéis corresponde à data em que as autoras notificaram as requeridas via mensagem de WhatsApp em 17/10/2020 e não a partir da citação.

Sob tais argumentos, requerem a reforma da sentença nestes pontos para que seja indeferida a justiça gratuita outrora concedida às requeridas, seja reconhecido como termo inicial da obrigação de pagar aluguel a notificação extrajudicial via WhatsApp e sejam os honorários fixados por apreciação equitativa nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/15.

Sem contrarrazões.

Recurso das requeridas - IRACINA MARIA RODRIGUES GODOI E OUTRAS

Em suas razões recursais (ID 173866038) as requeridas alegam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que não poderia ter ocorrido o julgamento antecipado do feito haja vista a necessidade de realização de avaliação dos imóveis para fixação do valor venal, bem como para fixação do valor devido a título de aluguel.

Asseveram que o valor indicado pelas autoras na inicial se mostra exorbitante e totalmente destoante do praticado pelo mercado, motivo pelo qual formularam pedido expresso para realização da prova pericial para avaliação dos imóveis.

Afirmam ainda que não se opõem à venda dos imóveis, além de possuírem interesse em adquirir o imóvel residencial com o produto da venda do imóvel comercial, o que também demonstra a imprescindibilidade da avaliação.

Assim, requerem o provimento do recurso para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento normal do feito.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 173866041).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que as autoras ajuizaram Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguel e Pedido de Tutela de Urgência em face das requeridas, aduzindo que possuem dois imóveis em condomínio, um residencial localizado na Rua Padronal, Lote 09, Quadra 41, Bairro Parque do Lago em Várzea Grande (ID 173865963) e outro para exploração comercial situado no Lote 12 do mesmo endereço (ID 173865967), conforme especificações abaixo:

Do Imóvel Residencial

- O imóvel...

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