Acórdão nº 1028894-67.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-02-2021

Data de Julgamento08 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1028894-67.2017.8.11.0041
AssuntoRemoção

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1028894-67.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Remoção]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ELAINE CRISTINA BARBOSA - CPF: 689.623.201-34 (APELANTE), FABIO MOREIRA PEREIRA - CPF: 840.674.971-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.608.488/0005-20 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DE JUINA (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES MT (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE PENITENCIÁRIO - REMOÇÃO EX OFFÍCIO - ATO DISCRICIONÁRIO - MOTIVAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO - LEI N. 8.275/2004 - PREVISÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

1. A Administração Pública, utilizando-se do poder discricionário, pode determinar a remoção de servidores públicos estaduais, ex offício, conforme Lei n. 8.275/2004, desde que presente o interesse público que a justifique, e o ato seja motivado.

2. A validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena de configuração de vício de nulidade e consequente desconstituição do ato.

3. Os servidores públicos, de maneira geral, não possuem a garantia da inamovibilidade, sendo lotados segundo critérios de oportunidade e conveniência da administração, permitindo, da mesma forma, a remoção de ofício, com fulcro na alegada necessidade.

4. In casu, a remoção de ofício a qual fora submetida a Apelante, não ocasiona mudança de Município, razão pela qual, problemas de saúde em pessoa da família não impede o ato da Administração, sobretudo, quando este revestiu como medida para atender um quadro de servidores deficitários na PCE.

5. Na espécie, o conjunto probatório dos autos, não demonstra que as circunstâncias da mencionada remoção tenham ocorrido à margem da legalidade.

6. Apelo desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL N. 1028894-67.2017.8.11.0041

APELANTE: ELAINE CRISTINA BARBOSA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Elaine Cristina Barbosa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela ora Apelante, em face de ato ilegal e coator, atribuído ao Secretário Adjunto de Administração Penitenciária da SEJUDH, denegou a segurança, por considerar legal a remoção questionada.

De início, sustenta a Apelante que é servidora pública estadual e exercia suas atribuições (cargo de agente penitenciário) junto ao Centro de Ressocialização de Cuiabá – CRC, porém, foi surpreendida com a edição da Portaria nº 2210/2017, que a removia para exercício de suas funções na Penitenciária Central do Estado – PCE/Cuiabá, razão pela qual impetrou o remédio constitucional visando a cassação dos efeitos da referida Portaria, pois sofre com sérios problemas de saúde (hérnia de disco e escoliose), não havendo condições de laborar na PCE, uma vez que o local exige muito esforço físico do servidor, ao contrário do CRC por ser um lugar mais tranquilo para laborar.

Acrescenta que, é responsável por sua genitora, portadora de deficiência visual (visão monocular, deficiência de locomoção, prótese no joelho, e com problemas neurológicos), bem como por sua filha, à época, com 4 (quatro) anos, que necessita de tratamento ortopédico (pés metatarsos varus) e terapia que exigem o seu acompanhamento, de modo que, é responsável pelas duas, sendo que, sua rotina está totalmente adaptada a esse contexto.

Reforça, ademais, que, ao denegar a ordem, o Juiz de Primeiro Grau, utilizou como fundamentação implícita o “interesse público sobre o do particular”, contudo, defende que existe...

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