Acórdão nº 1029137-74.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1029137-74.2018.8.11.0041
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1029137-74.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ALEX SANDER LINHARES - CPF: 014.658.491-06 (APELADO), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE - CPF: 016.896.611-51 (ADVOGADO), CONSTRUTORA LOPES S.A. - CNPJ: 09.177.659/0001-92 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE REIS DA SILVA - CPF: 381.619.138-03 (ADVOGADO), JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - CPF: 035.761.311-24 (ADVOGADO), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - CPF: 022.871.091-02 (ADVOGADO), FAYROUZ MAHALA ARFOX - CPF: 012.982.471-28 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA – INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR OCORRIDO QUANDO O ATRASO NA ENTREGA JÁ TINHA CONFIGURADO RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO – SÚMULA 543/STJ – ARRAS/SINAL RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA – MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA – ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - DANO MORAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É inegável que se trata de relação de consumo, já que autor e ré insere-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (CDC, art. e ), a lide é analisada sob a ótica do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram na cadeia de consumo, o que, no caso em análise, inclui a participação da construtora que efetivamente se responsabilizou pelo empreendimento, até porque a legitimidade da ré decorreria simplesmente pela aplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso (CDC, art. 34). 2. Restou sobejamente comprovado nos autos que a entrega do imóvel na data aprazada – outubro/2017 -, ainda que acrescido do período de tolerância de 180 dias – abril/2018 -, não se concretizaria, tanto assim o é que, quando do ajuizamento da presente ação em 04.09.2018, o autor instruiu os autos com fotografias do empreendimento que demonstram que não houve qualquer avanço na construção do empreendimento, pois a obra ainda permanecia em seu estágio, ou seja, quando houve a suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, irremediavelmente o atraso injustificado na entrega da obra já estava configurado, daí porque, inaplicável a teoria da exceção do contrato não cumprido. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, mesmo após o transcurso do prazo de tolerância, resta configurado o descumprimento contratual e o dever de indenizar. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula nº 543 do STJ. 4. “A cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 1.999.458/RJ - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 12/9/2022 - DJe de 19/9/2022.).5. “A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. Precedentes”. (STJ – Terceira Turma - AgInt no AREsp 1934898/MG - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgado em 22/11/2021 - DJe 25/11/2021). 6. o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.621.485/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 971), firmou o entendimento no sentido de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. (Segunda Seção - REsp nº 1.631.485/DF - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgado em 22/5/2019 - DJe de 25/6/2019.). 7. O atraso injustificado na entrega do imóvel e o desprezo ao fornecimento de informações ao consumidor não permitem que a lesão fique no plano do mero aborrecimento em decorrência de simples inadimplemento contratual, já que gerou ansiedade, sentimento de ludibrio e frustração, aspectos que bastam à caracterização do dano extrapatrimonial. 8. Cuidando-se de responsabilidade contratual, o juros de mora incidem a partir da citação.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSTRUTORA LOPES S.A. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas (Número Único 1029137-74.2018.8.11.0041), ajuizada contra a apelante por ALEX SANDER LINHARES, julgou o pedido em parte procedente, para rescindir o “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças”, depois, condenar a ré/apelante a restituir a integralidade dos “valores adimplidos, os quais totalizam a quantia de R$ 50.811,82”, acrescida dos juros de mora de 1% a. m. desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada prestação, e, ainda, “ao pagamento de multa penal equivalente a 20% (...) da quantia efetivada recebida, a saber R$ 10.162,26”, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 mais juros de mora de 1% a. m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (cf. Id. nº 145903332); a r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A apelante argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o contrato objeto da celeuma sequer foi com ela firmado, pois, a circunstância de a Construtora Lopes ser sócia da sociedade empresarial ‘The First Empreendimentos Ltda.’, em si só, não implica de forma direta a sua legitimação no polo passivo desta demanda, mesmo porque a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, tendo personalidade jurídica própria, a teor do que dispõe o art. 20, do Código Civil (cf. Id. nº 145903333 - pág. 4).

Invocando o instituto da exceção do contrato não cumprido, sustenta que o apelado, tempos antes do escoamento do prazo para a conclusão das obras, já se encontrava na situação de INADIMPLÊNCIA ensejando no desfazimento do negócio, de modo que não fora a requerida que deu razão para o desfazimento da avença (cf. Id. nº 145903333 – págs. 7/8); insurge-se contra a restituição integral dos valores pagos alegando que foi previsto no contrato, (que) em caso de rescisão contratual, é outorgado ao vendedor (o aqui apelante) a retenção de parte da quantia total paga pelo comprador (apelado), para a dedução de gastos administrativos decorrentes da publicidade, taxas, impostos e propriedade imobiliária, entre outras (cf. Id. nº 145903333 – pág. 12), e diz que vigora na jurisprudência o cabimento do direito de retenção de 25% do valor pago; inconformada com o termo inicial dos juros de mora, aduz que a obrigação de ressarcir o valor somente advém com a decisão judicial, a partir da qual devem ser computados os juros, não havendo que se falar em mora da vendedora antes disso, uma vez que a rescisão se deu por culpa da compradora (cf. Id. nº 145903333 – pág. 19).

Defende a legalidade da cláusula 6.4, bem como que a devolução dos valores pagos seja realizada, respeitando-se a mesma, nos termos do contrato entabulado entre as partes, mediante pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas (cf. Id. nº 145903333 – pág. 23); ressalta que a multa no valor de 20% da quantia efetivada recebida não se encontra prevista em qualquer cláusula contratual ou previsão legal, ademais, tem-se como incompatíveis a cumulação da multa penal compensatória e a condenação indenizatória por danos sofridos, as quais possuem a mesma finalidade, que seria o de indenizar o promitente comprador pelos prejuízos decorrentes do suposto atraso na entrega do imóvel (cf. Id. nº 145903333 – pág. 24); combatendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e dizendo estar amparada na jurisprudência do eg. STJ, alega que o simples inadimplemento contratual não enseja abalo extrapatrimonial, pelo que não restou caracterizada qualquer ofensa a personalidade dos recorridos (cf. Id. nº 145903333 – págs. 27/28); quanto à devolução da tarifa de corretagem assevera que “resta comprovado pelo recorrente sua ilegitimidade para a restituição de tal numerário, visto que os recorridos mantiveram contato com profissionais autônomos na...

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