Acórdão nº 1029431-10.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 05-06-2023
Data de Julgamento | 05 Junho 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1029431-10.2022.8.11.0002 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1029431-10.2022.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[ANDERSON MARQUES DE CAMPOS - CPF: 731.154.441-68 (RECORRENTE), AMANDA TONDORF NASCIMENTO - CPF: 015.339.051-42 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.292.312/0001-06 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.292.312/0001-06 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
Recurso Inominado nº: 1029431-10.2022.8.11.0002
Origem: Juizado Especial Cível do jardim Glória de Várzea Grande
Recorrente (s): ANDERSON MARQUES DE CAMPOS
Recorrido (s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Data do Julgamento: 05/06/2023
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo que o valor está adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 964,41 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), possuindo 07 (sete) apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
E, mesmo que não tivesse nada de inscrição posterior, o valor fixado, levando-se em conta o valor da negativação em si mesma, é mais do que suficiente e dentro do que esta Turma Recursal vem fixando em casos semelhantes.
Recurso conhecido e improvido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma:
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1) Reconhecer como ilegítima a inscrição no valor de R$ 964,41 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
2) Determinar que o reclamado efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis.
3) Condenar o réu ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da retirada do extrato (01/09/2022).
4) Conceder ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
A parte Reclamante, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da decisão, para majorar o quantum indenizatório fixado.
A parte Reclamada, em contrarrazões, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
Colendos Pares;
Não há nos autos nada que justifique a restrição apontada de R$ 964,41 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), de modo que a pretensão indenizatória é procedente, pois indevida a negativação.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce[1], para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial acima, bem como, para se equiparar aos parâmetros adotados por esta mesma Turma Recursal Única, o quantum indenizatório deve ser mantido.
Conforme extratos consultados por esse relator, a recorrente registra 07 (sete) apontamentos posteriores e ativos, nos valores de R$ 2.112,12, R$ 1.093,83, R$ 114,04, R$ 58,20, R$ 263,28, R$ 18,69 e R$ 361,94. Vejamos:
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C O N S U L T A D E B A L C A O |
SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO |
Consulta efetuada na: |
CDL CUIABA/MT |
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NOME: ANDERSON MARQUES DE CAMPOS |
DATA NASCIMENTO: 23/06/2000 |
CPF: 731.154.441-68 |
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NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* |
Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade |
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CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS |
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REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES |
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* CREDOR: HAVAN |
ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP |
DATA VENCIMENTO: 20/09/2021 |
TIPO: COMPRADOR |
CONTRATO/FATURA: 21807279 |
VALOR: 263,28 |
DATA INCLUSAO: 13/11/2021 |
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REGISTRO(S) DE SERASA |
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* CREDOR: FIDC IPANEMA VI |
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN |
DATA VENCIMENTO: 20/09/2021 |
TIPO: COMPRADOR |
CONTRATO: 21163200734147 |
VALOR: 2.211,12 |
DATA INCLUSAO: 11/04/2023 |
* CREDOR: BANCO BRADESCO S/A |
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN |
TELEFONE: 0800 557 222 |
DATA VENCIMENTO: 08/10/2022 |
TIPO: COMPRADOR |
CONTRATO: 19410040643435267000 |
VALOR: 1.093,83 |
DATA INCLUSAO: 02/11/2022 |
* CREDOR: BANCO BRADESCO S/A |
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN |
TELEFONE: 0800 557 222 |
DATA VENCIMENTO: 11/08/2022 |
TIPO: COMPRADOR |
CONTRATO: 731154441000068EC |
VALOR: 114,04 |
DATA INCLUSAO: 06/09/2022 |
* CREDOR: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE |
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN |
DATA VENCIMENTO: 17/01/2022 |
TIPO: COMPRADOR |
CONTRATO: B6C6E82EF1DEE141 |
VALOR: 58,20 |
DATA INCLUSAO: 12/04/2022 |
* CREDOR: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LT |
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN |
TELEFONE: 47 3251-5000 |
DATA VENCIMENTO: 20/09/2021 |
TIPO: COMPRADOR |
CONTRATO: 0000000021807279 |
VALOR: 263,28 |
DATA INCLUSAO: 02/11/2021 |
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ENDEREÇO SERASA |
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*ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN |
ENDEREÇO: AV. DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR |
BAIRRO: BROOKLIN |
CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 |
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ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM |
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* ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP |
ENDEREÇO: R LEONCIO DE CARVALHO, 234, 13. |
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