Acórdão nº 1029463-15.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1029463-15.2022.8.11.0002
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1029463-15.2022.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[WALTECIR BARROS DA SILVA - CPF: 005.563.721-31 (RECORRENTE), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: 040.152.831-63 (ADVOGADO), REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.351.731/0001-38 (RECORRIDO), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO IMPUGNADO. ÔNUS DO CREDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor.

2. A ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito havida não tem o condão de tornar o débito inexigível, mas apenas afastar sua responsabilidade pela dívida, caso comprove o pagamento ao credor originário.

3. A prévia notificação do consumidor acerca do restritivo de crédito realizado em seus dados compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, de modo que sua ausência não importa em reconhecer a inexigibilidade da dívida cuja comprovação foi documentalmente realizada.

4.Recurso conhecido e improvido.

5. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1029463-15.2022.8.11.0002

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE

Recorrente: WALTECIR BARROS DA SILVA

Recorrido: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Sessão de julgamento: 11/9/23

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

WALTECIR BARROS DA SILVA ajuizou reclamação indenizatória em face REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Sentença proferida no ID 161288681. Julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por reconhecer como legítimo o débito cobrado pela parte reclamada e, consequente, a ausência de ato ilícito por ela praticado. Acolheu a tese de litigância de má-fé da parte reclamante por alterar a verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios.

A parte reclamante interpôs Recurso Inominado (ID 161288682). Alegou que não foi notificada previamente sobre a negativação dos seus dados, bem como que não há prova de que lhe foi enviado cartão de crédito pela parte reclamada. Informou que houve notificação da inclusão do restritivo de crédito, mas não da cessão realizada pela parte reclamada. Sustentou que a inclusão indevida dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito gera o dever de indenizar.

A parte reclamada apresentou contrarrazões no ID 161288685. Asseverou que não praticou ato ilícito, pois a negativação é decorrente de serviço prestado à parte reclamante, o que afasta o dever de indenizar. Postulou a manutenção da sentença prolatada pelo juízo singular.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Prova da existência do débito impugnado.

É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. Negativa de contratação e de existência de débito. Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida. O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa. Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação. Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. Valor da indenização. 1. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e...

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