Acórdão nº 1029494-20.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1029494-20.2019.8.11.0041
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1029494-20.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[PATRICIA FARIAS CORREA DA COSTA - CPF: 716.671.131-00 (APELANTE), VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - CPF: 340.075.391-20 (ADVOGADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE – AGRAVAMENTO DO RISCO EVIDENCIADO POR MEIO DE PROVA PERICIAL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida cláusulas em contratos de seguro de automóvel que excluem a cobertura em casos de acidentes de trânsito causados pela embriaguez do segurado ou de quem conduza o veículo sob efeito de álcool, entendendo tal situação como um agravamento essencial do risco previamente acordado. Além disso, é necessário comprovar que a embriaguez foi um fator decisivo para a ocorrência do sinistro para que a cobertura securitária seja afastada. Este entendimento está alinhado ao artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

À míngua de demonstração de que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez do condutor, imperativo reconhecer comprovado o nexo de causalidade entre a ebriedade e o sinistro, de modo a afastar a responsabilidade da seguradora pela indenização decorrente do acidente.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1029494-20.2019.8.11.0041

APELANTE: PATRICIA FARIAS CORREA DA COSTA

APELADA: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRICIA FARIAS CORREA DA COSTA, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Edna Ederli Coutinho, lançada nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, todavia, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante alega no caso dos autos é perfeitamente possível o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova contemplado na exordial e impugnação à contestação, entretanto, a r. sentença fez vistas grossas ao disposto no Código de Defesa do Consumidor que é taxativo ao assegurar a parte menos favorecida na relação processual, o direito quanto a inversão do ônus da prova, o que deve ser analisado pelos ilustres pares” (sic).

Sustenta que a sentença valorou a prova documental produzida nos autos com excesso de valor probatório, entretanto, essa valoração exacerbada não resiste a uma análise pouco mais detalhada, de onde poderá concluir que a prova valorada pelo julgador não contemplava a valoração emprestada na sentença” (sic).

Afirma que pelas imagens do local do acidente colacionadas aos autos e colada na manifestação de impugnação à contestação, é possível perceber que no momento do acidente o caminhão basculante estava com o giroflex desligado, e considerando os riscos descritos no próprio boletim de ocorrência, é possível concluir que não tinha como a motorista evitar o acidente, considerando que NÃO HAVIA LUMINOSIDADE suficiente no local, a PISTA ESTAVA MOLHADA EM DECORRENCIA DE CHUVA e aliado a tudo isso, o HORARIO QUE ACONTECEU O ACIDENTE (sic).

Aponta que em que pese a conclusão do laudo pericial, reconhecer ‘como Causa Determinante, a Ausência de percepção/reação do condutor do veículo V2 (JEEP/Renegade), por motivos que não foi possível determinar materialmente’, não se pode concluir que tal fato tem implicância direta na responsabilidade do condutor do veículo da autora pelo sinistro ocorrido (sic).

Assevera que a condutora do veículo jamais ingeriu bebida alcoólica e as imagens colhidas no momento do acidente, com aparelho de celular, publicações veiculadas em jornais de ampla circulação e teste de bafômetro são insuficientes para comprovar suposta ingestão de bebida alcoólica pela condutora do veículo sinistrado e comprovar a ocorrência de riscos que permitem a exclusão da indenização do seguro contratado (sic).

Afiança que a prova considerada pelo julgador como apta a comprovação de suposta culpa na ocorrência do sinistro é contraditória em relação ao próprio boletim de ocorrência que descreve que o tempo estava chuvoso e o local do acidente e veículo (caminhão), encontrava-se com iluminação precária (sic).

Garante que as fotos do laudo pericial mostram que o GIROFLEX NÃO ESTAVA LIGADO, mas tais questões sequer foram apreciadas pela r. sentença recorrida (sic).

Aduz que a prova testemunhal produzida nos autos pela recorrente, traz à tona detalhes de extrema relevância para o desate da questão, por tratar-se de testemunha que chegou no local do acidente no calor do acidente e pode contar com riquezas de detalhes os fatos que sequer foram analisados pela prova técnica realizada no local, informando com detalhes que o local de parada do caminhão estava alterado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT