Acórdão nº 1029563-07.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1029563-07.2021.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1029563-07.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]

Parte(s):
[WILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 241.013.701-68 (RECORRENTE), ANDRE LUIS RUFINO - CPF: 025.769.811-60 (ADVOGADO), ULYSSES LACERDA MORAES - CPF: 022.272.181-26 (RECORRIDO), DIOGO FERNANDO PECORA DE AMORIM - CPF: 034.019.341-71 (ADVOGADO), RODRIGO PINHEDO HERNANDES - CPF: 033.372.391-02 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. Dr. Peleja declarado impedimento em plenário por motivo de foro íntimo. Composição: Relator: Exmo(a). Sr(a) DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO 1º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DR. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE 2º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Composição: Dr. João Menna e Dra. Juanita

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – REPARAÇÃO DE DANOS – MÉRITO – IMUNIDADE PARLAMENTAR – DECLARAÇÃO PARCIALMENTE VEÍCULADAS EM SITE – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DECLARADO E A FUNÇÃO PÚBLICA – DE DEPUTADO ESTADUAL – IMUNIDADE MATERIAL APLICADA – ART. 53 E 27, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal já definiu que “A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, 'caput') exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium'), qualquer que seja o âmbito espacial ('locus') em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas.” (RE 606451 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL02504-01 PP-00173 RTJ VOL-00219-01 PP-00632).

Não há como afastar a imunidade parlamentar material (arts. 53 e 27, §1º, da CF/88) na espécie, que produz seus feitos no caso concreto onde se verifica bem evidente a função parlamentar do recorrido, pois fato decorreu de debate político com direta pertinência ao exercício do mandato de deputado estadual, o que inibe a responsabilização civil, ainda mais quando não se verificou efetiva ofensa partida do recorrido em relação ao recorrente com a reprodução parcial do vídeo discutido.

Demonstrado o nexo de causalidade entre a manifestação ocorrida e o exercício do mandato à época pelo recorrido, o que justifica plenamente a conclusão de primeiro grau sobre a aplicação da imunidade parlamentar e o vídeo publicado pelo recorrido não ultrapassou a esfera da discussão política, ainda que publicado parcialmente, tendo veiculado fato verídico praticado sobre o recorrente.

Sentença mantida.

R E L A T Ó R I O

WILSON PEREIRA DOS SANTOS recorre inominadamente (Id 135010234) sentença que acolheu parcialmente os pedidos contidos na inicial, afastando o pagamento de indenização por danos morais, alegando a imunidade parlamentar do recorrido ULYSSES LACERDA MORAES, razão pela diz que o decisório merece reforma, devendo ser consideradas as provas contidas nos autos, que demonstram a subjetividade da imunidade parlamentar, estando devidamente provados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil. Pede o conhecimento e provimento do recurso para alcançar a procedência nesta instância dos danos morais.

O recorrido ULYSSES LACERDA MORAES fez aportar suas contrarrazões (Id 135010240), anotando que a reclamação é embasada em um vídeo publicado pelo recorrido na sua rede social, no qual usa um trecho da fala do recorrente em Tribuna da Assembleia Legislativa durante sessão ordinária, ou seja, o recorrido não inventou a fala do Recorrente, não pediu para o mesmo falar nada, apenas utilizou o vídeo da sua fala que é pública. Pede o improvimento do recurso e a fixação de sucumbência no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Recurso próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Como visto do relatório, a reclamação cuidou de busca por indenização por danos morais em razão de publicação no sítio de internet da fala do recorrente WILSON PEREIRA DOS SANTOS, o que teria sido feito de forma ilegal e gerado danos morais a ser indenizado pelo recorrido ULYSSES LACERDA MORAES.

Para melhor compreensão dos eminentes colegas faço a reprodução do teor da sentença hostilizada (Id 135010233), verbis:

[...]

Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.

No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos sejam suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, desnecessária dilação probatória (art. 355, I, do CPC).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de ULYSSES LACERDA MORAES, alega que o Requerido utilizou-se de técnica de montagem, de trecho retirado de vídeo originário de debate político na Assembleia Legislativa do Estado, com intuito de prejudicar a imagem do parlamentar/parte Autora.

No Id. 63019676 fora concedida a antecipação de tutela determinando a retirada do vídeo postado em Instagram, objeto da vertente reclamação.

Afasto a preliminar de necessidade de prova pericial apresentada pelo Requerido. A existência do fato restou demonstrada e há suficiente prova de autoria do protagonista do vídeo gravado na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso pelo Deputado Estadual Wilson.

Desnecessária a perícia técnica, pois conforme se verificará na fundamentação, é certo que vídeo foi recortado como divulgado pelo réu, que não nega a prática de retransmissão.

Destina-se a presente decisão a esclarecer se houve lesão aos direitos da personalidade do Autor, capaz de conduzir a condenação do Requerido em compensar os supostos danos imateriais.

No caso dos autos, verifico que a manifestação da parte ocorreu no exercício de seu mandato de Deputado Estadual, estando diretamente relacionada às suas funções parlamentares, notadamente envolvendo tema divergente entre autor e réu que exerce idêntica função como membro do Poder Legislativo. O fato se deu em discussão por ocasião do debate transmitido por veículo de comunicação próprio da Assembleia do Estado.

Assim, é incontroverso, nos autos, que houve a declaração feita pelo Autor em Assembleia, bem como que o réu republicou parte do discurso na internet, no dia 22.07.2021, através de técnica de montagem de vídeo/áudio, utilizando-se de trecho único da fala do autor, retirado de gravação de Sessão Ordinária da Assembleia Legislativa do Estado.

Cinge a questão dos autos a elucidar se a replicação isolada da fala: “Ah Criar tributo? Tem que criar sim!” manifestada pelo Deputado Estadual WILSON PEREIRA DOS SANTOS, feriu os direitos da personalidade do Autor ou não. O fato se deu quando o autor utilizou-se da Tribuna na Sessão Legislativa, do dia 19/07/2021, para demonstrar sua opinião favorável à mensagem do executivo nº 113/2021, que institui alterações no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT.

Como já contido na decisão liminar, não haveria interesse público em divulgar apenas parcialmente o discurso, pois, se a conclusão é de interesse público, toda a fundamentação, que a antecede, também o é. A publicação na rede social (Instagram) (@ulysses_moraes), utilizando-se de trecho único da fala, por conseguinte, inviabilizou o conhecimento da dimensão do debate.

No mais, a própria liminar ressalvou a possibilidade de a parte Requerida manter a publicação, apenas excluindo a postagem de parte da explanação da parte reclamante no plenário da Assembleia Legislativa. Ou, não sendo possível...

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