Acórdão nº 1029580-59.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1029580-59.2017.8.11.0041
AssuntoNota Promissória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1029580-59.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Nota Promissória, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LUIZ ANTONIO GIROLDO - CPF: 242.437.019-20 (APELADO), LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO - CPF: 015.494.781-41 (ADVOGADO), DIRCEU BENVENUTTI - CPF: 712.976.269-15 (APELANTE), MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR - CPF: 922.353.361-91 (ADVOGADO), BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME - CNPJ: 03.888.950/0001-92 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

- ementa.

recurso de APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS – TÍTULO EMITIDO MEDIANTE COAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – TÍTULO CAMBIAL EM QUE NÃO SE DISCUTTEM SUA CAUSA DEBENDI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, de modo que, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi.

R E L A T Ó R I O

RAC N° 1029580-59.2017.8.11.0041

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BENVENUTTI & XAVIER – ME E OUTRO (Id-175404385), insurgindo-se contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, constante do Id-175404380, que em AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS n. 1029580-59.2017.8.11.0041, proposta por LUIZ ANTÔNIO GIROLDO, concluiu pela parcial procedência da ação para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor nominal de R$ 381.385,98, referentes as notas promissórias, cujo montante deverá ser atualizado com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do vencimento das notas promissórias.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Alegam que os Apelados em sua exordial ser credor de R$ 381.385,98, valor fruto de 10 (dez) notas promissórias...

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