Acórdão nº 1030305-29.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1030305-29.2021.8.11.0002 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1030305-29.2021.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA]
Parte(s):
[KAIRO RUAN GONCALVES DUARTE - CPF: 033.873.141-59 (RECORRENTE), JOELI MARIANE CASTELLI - CPF: 014.866.551-90 (ADVOGADO), LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.670.085/0565-33 (RECORRIDO), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - CPF: 045.378.726-67 (ADVOGADO), LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.670.085/0001-55 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO: 1030305-29.2021.8.11.0002
COMARCA DE ORIGEM: Juizado Especial Cível do Jardim Glória de Várzea Grande
RECORRENTE: KAIRO RUAN GONCALVES DUARTE
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR S.A.
JUIZ RELATOR: Marcelo Sebastião Prado de Moraes
DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2022
EMENTA
Recurso inominado – relação de consumo – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA – sentença de parcial procedência – insurgência da parte reclamante – pleito de majoração DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM fixado em valor irrisório – majoração – recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
A vista de tais critérios, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma:
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
A parte Reclamante, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença, para...
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