Acórdão nº 1030401-79.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1030401-79.2023.8.11.0000
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1030401-79.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Receptação, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[LORRAN BONFIM GUTIERREZ - CPF: 033.654.191-01 (ADVOGADO), RICARDO ALCANTARA DE FREITAS - CPF: 060.568.951-22 (PACIENTE), HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO - CPF: 049.489.421-03 (ADVOGADO), Juiz da Terceira Vara Criminal de Rondonópolis MT (IMPETRADO), LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 22.081.669/0003-50 (VÍTIMA), KHALIL ZAHER (VÍTIMA), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), LORRAN BONFIM GUTIERREZ - CPF: 033.654.191-01 (IMPETRANTE), HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO - CPF: 049.489.421-03 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1030401-79.2023.8.11.0000

PACIENTE: RICARDO ALCANTARA DE FREITAS
IMPETRANTE: LORRAN BONFIM GUTIERREZ, HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

E M E N T A

HABEAS CORPUS – CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – TESE DE ILEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR OUTRAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade, a periculosidade do Paciente e o risco concreto de reiteração criminosa, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.






R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1030401-79.2023.8.11.0000

PACIENTE: RICARDO ALCANTARA DE FREITAS
IMPETRANTE: LORRAN BONFIM GUTIERREZ, HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Advogada Lorran Bonfim Gutierrez e outros em benefício de e RICARDO ALCANTARA DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT.

Narram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante, com a posterior conversão desta em prisão preventiva, acusado da prática, em tese, do crime de receptação qualificada.

Neste contexto, alegam a inidoneidade do fundamento da reiteração delitiva empregado para justificar o decreto de prisão preventiva a bem da ordem pública, porquanto teria a autoridade coatora se amparado no registro de duas ações penais, olvidando que em uma delas fora proferida sentença absolutória em prol do paciente e, na outra, apesar dele ter descumprido as condições da suspensão condicional do processo, a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição porque os fatos ocorreram em 2018 e até hoje não houve recebimento de denúncia, a arredar qualquer gravidade concreta ou periculosidade manifesta capazes de demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar.

Sustentam, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria sob o viés de que o paciente só estava na posse dos bens de origem ilícita porque teria sido vítima de um golpe, e argumentam que o crime imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, demais disso, cuida-se que o paciente é primário e com domicílio certo, sendo suficientes e mais adequadas ao caso as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, mesmo porque, acaso condenado, certamente não será submetido ao cumprimento de sua reprimenda no regime fechado.

Requerem, portanto, o deferimento da liminar para que o paciente seja colocado em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.

A liminar foi indeferida, em sede de plantão judiciário, pelo Des. Gilberto Giraldelli, consoante ID. 196066186.

As informações de praxe foram prestadas pela autoridade coatora, ID. 197026178, esclarecendo que o paciente “ (...) responde a uma ação penal de mesma natureza, autos de nº 1000932-47.2021.8.11.0003, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal, na qual, conforme pontuado pelo membro do Parquet, em que pese tenha sido proferida sentença absolutória, a mesma encontra-se em grau de recurso, e ainda, responde aos autos de nº 0008847-72.2018.8.11.0003, perante o 2º Juizado Especial desta Comarca, na qual, apesar de ter sido beneficiado pela suspensão condicional do processo, o mesmo descumpriu as condições fixadas.”

Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, conforme ID. 200450194.

É o relatório.






V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1030401-79.2023.8.11.0000

PACIENTE: RICARDO ALCANTARA DE FREITAS
IMPETRANTE: LORRAN BONFIM GUTIERREZ, HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como relatado, os impetrantes buscam a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente Ricardo Alcantara De Freitas, apontando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva.

A teor das informações prestadas pela autoridade coatora, consta que o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, §1°, c/c §2º, do Código Penal (2X), pois “conduziu e expôs à venda, no exercício de atividade comercial irregular e...

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