Acórdão nº 1030541-24.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1030541-24.2022.8.11.0041
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1030541-24.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[INDUSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 15.280.849/0001-33 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- CNPJ: 52.568.821/0001-22 (APELADO), PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: 073.416.178-61 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1030541-24.2022.8.11.0041

APELANTE: INDUSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA

APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE –– PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – CUMPRIMENTO EM CONTESTAÇÃO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.

Embora se saiba que a apreensão do bem pelo credor não implica na quitação automática do saldo devedor proveniente de contrato de financiamento com alienação fiduciária, cabe à instituição financeira prestar as constas referentes à venda do bem apreendido, para se apurar o valor que foi abatido do débito com a alienação do veículo, o que fora feito prontamente em sede contestação.

Por outro lado, totalmente descabido o pleito indenizatório, isto porque, além do próprio apelante não negar seu inadimplemento quanto ao contrato de alienação fiduciária, verifica-se que não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário, pois não restou comprovado que o apelante requereu a prestação de contas nos autos de busca e apreensão ou administrativamente e tampouco restou comprovado qualquer dano ao apelante que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 1030541-24.2022.8.11.0041 ajuizada em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., que não acolheu o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, declarando como boas as contas prestadas pela parte requerida.” Por fim, condenou o autor, nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.

Em síntese, sustenta a empresa apelante que está explícita a falha na prestação de serviço por parte da requerida, posto que, ignorando as parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária, leiloou o veículo, não abateu o valor arrecadado, não prestou contas, violando a regra prescrita no § 1°, inciso I, do artigo 14 do CDC.

Afirma, ainda, que o banco requerido não prestou serviço adequado à parte, além de apropriar-se indevidamente de valores que deveriam ser ressarcidos ao requerente, razão pela qual a frustração gerada pelo fato de ter sido ludibriada acerca das informações de seu crédito e débito perante a requerida, chama a atenção para além do mero aborrecimento, pois a requerida violou flagrantemente a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, devendo pois, indenizar os danos morais causados à apelante.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo – ID. 149500293.

É o relatório.-


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA, devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido, ora apelado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em razão da venda extrajudicial do bem objeto do contrato, vejamos trecho da inicial:

“O requerente adquiriu cota de consórcio junto à requerida, e, após a contemplação do crédito, alienou fiduciariamente ao crédito, o veículo PORSCHE, CAYENNE TURBO, 2008/2009 de PLACA...

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