Acórdão nº 1030558-14.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1030558-14.2021.8.11.0003
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1030558-14.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[SERGIO ANDRE FERREIRA SERPA - CPF: 673.184.442-04 (APELANTE), JOSE CARLOS NOLASCO - CPF: 589.151.179-72 (ADVOGADO), CHARLES VALQUER - CPF: 609.920.342-72 (APELANTE), IODAIR JOSE DOS SANTOS - CPF: 603.947.902-78 (APELANTE), ALDEMAR MATEUS SOARES - CPF: 959.468.611-15 (ADVOGADO), ANA PAULA GOMES DA SILVA LIMA - CPF: 672.422.862-04 (ADVOGADO), DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - CPF: 357.495.248-17 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOSE CARLOS NOLASCO - CPF: 589.151.179-72 (ASSISTENTE), IODAIR JOSE DOS SANTOS - CPF: 603.947.902-78 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), IODAIR JOSE DOS SANTOS (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – QUANTIDADE VULTOSA DE DROGA (ART. 42, DA LEI DE DROGAS) – AUMENTO MANTIDO – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11/343/06) – NÃO CABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - CONFISCO E PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO INDEVIDA –RECURSOS DESPROVIDOS.

Não há falar em quebra da cadeia de custódia das provas se devidamente respeitada sua finalidade e garantida a integralidade das provas produzidas, decorrendo a validação das perícias e laudos correspondentes.

Com a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais do crime, a consequência é a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

O art. 42, da Lei n. 11.343/2006, enuncia que o juiz deve dar preponderância à quantidade e à natureza da droga.

É possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, conforme entendimentos jurisprudenciais já firmados. Cito: AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.

A expressiva quantidade de droga aprendida e o seu modo de acomodação, em compartimento de automóvel prévia e cuidadosamente preparado para esse fim, revelam habitualidade, profissionalismo e sofisticação da conduta, convergindo para a dedicação do acusado a atividades criminosas, a afastar a incidência do crime na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

Configurado o tráfico interestadual atribuído ao acusado, incide, na dosimetria da pena, a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.

Mantém-se o regime inicial ante a gravidade do delito e a quantidade da pena fixada.

Sem a demonstração indene de dúvidas, da boa-fé do proprietário e comprovado que o bem apreendido estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, afasta-se a pretendida restituição.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação criminal tirado em face de decisão que condenou Iodair José dos Santos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90 c/c art. 61, I, do CP, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, com regime inicial fechado e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, bem como decretou o perdimento do veículo – Caminhão Ford/Cargo 2422 – que transportava a droga, em favor do Município de Rondonópolis.

Os apelantes Sérgio André Ferreira Serpa e Charles Valquer, na qualidade de terceiros interessados de boa-fé, recorrem, aduzindo que o caminhão que transportava a droga é de propriedade do primeiro recorrente, sendo locado ao segundo recorrente, não havendo nenhum envolvimento deles com os fatos ocorridos ou nexo entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática, bem como que o veículo não apresenta qualquer irregularidade junto ao DETRAN/RO, restrição à venda ou bloqueio judicial.

Por essas razões, rechaçam o perdimento do bem em favor da União e requerem o provimento do recurso, para determinar a restituição do referido caminhão ao legítimo proprietário.

O apelante Iodair José dos Santos, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova produzida por inobservância da cadeia de custódia, o que implicaria ausência de prova da materialidade.

Aduz que deve ser redimensionada a dosimetria da pena quanto as circunstâncias valoradas negativamente, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, salienta que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena e que seja juntada aos autos o disco de tacógrafo do veículo apreendido.

Manifestando-se em contrarrazões, o Parquet pugna pelo desprovimento de ambos os recursos (Id. 155168843 e Id. 161364194).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (Id. 161954679).

É o relatório.

À revisão.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como asseverado, pretendem os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu Iodair José dos Santos à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico interestadual de drogas (artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11343/06).

Na sentença, o Magistrado singular ainda decretou o perdimento do Caminhão Ford/Cargo 2422 T, Placa NDG0320, em favor do Município de Rondonópolis/ MT.

No caso, o Ministério Público denunciou Iodair José dos Santos, em decorrência dos seguintes fatos:

“Consta do incluso inquérito policial que na data de 19/11/2021, por volta das 05h00min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR364, KM 211, neste município e Comarca, o denunciado IODAIR JOSE DOS SANTOS foi preso em flagrante delito por transportar, entre Estados da Federação, 220 (duzentos e vinte) tabletes, pesando 226.498 kg (duzentos e vinte e seis quilogramas e quatrocentos e noventa e oito centigramas), que, após serem submetidas à perícia, constatou-se tratarem de PASTA BASE DE COCAÍNA, droga alucinógena capaz de determinar dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante positiva aos Laudos de Constatação fls. 22/25 e 88/93, ID 72470594.

São dos autos que no dia e hora supracitados, a Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização voltada ao combate de crimes na BR 364, ocasião em que abordou o caminhão Ford, modelo Cargo 2422T, placa NDG0D20, conduzido pelo denunciado, e tendo como passageira, Elisandra Bathe, os quais apresentaram nervosismo.

Em vistoria, os policiais verificaram que o caminhão estava carregado com inhame, e utensílios de uma possível mudança residencial, sendo que, em checagem, apreenderam em meio aos inhames, sacolas contendo os referidos tabletes de pasta base de cocaína, e outrossim, 01 (um) aparelho celular (Termo de apreensão, fl. 14, ID 72470594).

Diante disso, IODAIR foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito em seu desfavor, sendo que, interrogado, alegou que foi contratado por um conhecido por nome de “Charles” e que estaria “descendo” com o caminhão para São Paulo/SP, pelo qual receberia o valor de R$ 20.000,00, sendo que, questionado, autorizou o acesso aos dados do seu aparelho celular (fl. 15, ID 72470594).

Adequando-se a conduta de IODAIR JOSE DOS SANTOS ao disposto no art. 33, caput, com a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V (entre Estados da Federação), ambos da Lei nº 11.343/06, o Ministério Público requer que, recebida e autuada esta DENÚNCIA, seja instaurada a cabível Ação Penal, com a citação e notificação para interrogatório e prosseguimento nos ulteriores termos processuais, de acordo com o rito previsto no art. 55 e ss. da Lei n.º 11.343/06, até final condenação, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas” (Id. 155168734)

A defesa do réu Iodair José dos Santos, recorre, pugnando, inicialmente, pela nulidade da prova obtida quanto à materialidade delitiva por alegada quebra da cadeia de custódia das provas. No mais, requer a correção do cálculo dosimétrico, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, além de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.

Já, os apelantes Sérgio André Ferreira Serpa e Charles Valquer recorrem com o objetivo de ter restituído o veículo apreendido, em relação ao qual foi declarado o perdimento em favor do Município de Rondonópolis.

Os recursos não merecem acolhimento.

Do recurso de Iodair

Da alegada quebra da cadeia de custódia das provas.

É sabido que a cadeia de custódia instituída pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em seu artigo 158-A e seguintes, tem como objetivo garantir o histórico cronológico que registra o controle, transferência, análise e disposições de evidência de material apreendido, voltado, sobretudo para preservação do valor probatório da prova pericial, com amostras destinadas a constatação da natureza da droga. Vejamos a norma:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o...

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