Acórdão nº 1030780-16.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1030780-16.2020.8.11.0003
AssuntoDissolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1030780-16.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dissolução]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[VAGNER CAMARGO DE OLIVEIRA - CPF: 239.990.986-00 (APELANTE), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), DAIANE APARECIDA VILARINHO CAMARGO - CPF: 059.896.976-43 (APELADO), MARUZAN ALVES DE MACEDO - CPF: 212.500.496-87 (ADVOGADO), RAMON RIBEIRO DE MACEDO - CPF: 016.759.856-26 (ADVOGADO), ISABELA MARTINS MAIA - CPF: 088.238.616-67 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – INOVAÇÃO RECURSAL – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – SUB-ROGAÇÃO – INVIABILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PARTILHA – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL ALTERADO PARA SEPARAÇÃO TOTAL – EFEITOS EX NUNC – DIREITO AO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ENTRE A DATA DO CASAMENTO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA MODIFICATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Segundo a jurisprudência do STJ, os efeitos da alteração do regime de bens do casamento são ex nunc. (AgInt no REsp n. 1.831.120/SP, relator ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 24-8-2020, DJe de 28-8-2020).

A alteração do regime de bens não retroage, sob pena de gerar perda de direitos já adquiridos e insegurança jurídica para o casal e/ou terceiros. E os imóveis ou benfeitorias realizadas a partir da data do matrimônio até o trânsito em julgado da sentença modificativa se comunicam.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Ação de Divórcio julgada parcialmente procedente para determinar que os bens eventualmente adquiridos na constância do matrimônio a titulo oneroso devem ser partilhados entre os litigantes, e que a demandada procede a desocupação do imóvel no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, de modo que a cobrança de eventual aluguel deverá ser intentada por meio de ação própria, além de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O apelante alega que se casou com a apelada em 1º-11-2009 e que o relacionamento terminou em 2020. Visa a decretação do divórcio entre as partes, bem como o acolhimento da incomunicabilidade dos bens, posto que não integram o patrimônio comum do extinto casal.

Aduz que se casaram pelo regime de comunhão parcial, modificado em abril de 2013 para separação total, com efeito ex nunc, uma vez que havia execução fiscal contra ele.

Ressalta que o magistrado de piso ao sentenciar o feito, considerou a aplicabilidade do efeito ex nunc, no que tange à alteração de regime de bens, de modo a refletir na comunicabilidade dos bens adquiridos até a data do trânsito em julgado do acórdão, e não somente em detrimento de terceiros, devendo incidir efeito ex tunc.

Acrescenta que os imóveis objeto da lide foram adquiridos antes do casamento e que o dinheiro utilizado nas benfeitorias é proveniente da venda de outras propriedades que também já lhe pertenciam, portanto não se comunica com o patrimônio do casal, estando comprovada a sub-rogação de que trata o artigo 1.659, II, do CPC.

Pleiteia a desocupação imediata do local pela apelada, e não apenas após o trânsito em julgado.

Esta argui nas contrarrazões preliminar de inovação recursal e juntada extemporânea de documentos pois não consta na inicial prova de que as benfeitorias são fruto de sub-rogação. Pugna pelo não provimento da Apelação (ID.181260249).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Preliminar – inovação recursal – sub-rogação

Essa questão será analisada em conjunto com o mérito, pois com ele se confunde.

Mérito

Apelação Cível em Ação de Divórcio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT