Acórdão nº 1030792-65.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1030792-65.2022.8.11.0001 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1030792-65.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]
Parte(s):
[ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: 199.839.131-00 (RECORRENTE), ANDREY REVELES KIST - CPF: 009.844.041-12 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA ZEFERINO DA SILVA - CPF: 010.003.951-03 (ADVOGADO), RODRIGO LUIS FERREIRA - CPF: 031.460.601-75 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. AURELIO RENE ARRAIS: Manifestou-se em plenário pela não intervenção ministerial em face da falta de interesse primário.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Recurso Inominado: |
1030792-65.2022.8.11.0001 |
Classe CNJ: |
460 |
Origem: |
Juizado Especializado da Fazenda Pública de Cuiabá/MT |
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Recorrente(s): |
Estado de Mato Grosso |
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Recorrido(s): |
Antônio Luiz Ferreira da Silva |
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Juiz Relator: |
Valmir Alaércio dos Santos |
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Data do Julgamento: |
06 de dezembro de 2022. |
SÚMULA DO JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO COBRADO INDEVIDAMENTE. ICMS SOBRE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso, o Autor adquiriu dois veículos em leilão judicial, tendo sido cobrado ICMS sobre os bens adquiridos, bem como o pagamento foi obrigatório para a realização da transferência dos bens. Em razão deste fato, pleiteia pela restituição dos valores pagos indevidamente.
2. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Compulsando os autos verifica-se que o Autor adquiriu veiculo automotor avaliado e levado a leilão pelo Estado de Mato Grosso. Ao que tudo indica o bem não se destina ao comércio, e por isso não pode ser conceituado como mercadoria, até porque "o que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação, uma vez que é coisa móvel com aptidão ao comércio. Não são mercadorias as coisas que o empresário adquire para uso ou consumo próprio, mas somente aquelas adquiridas para revenda ou venda.” (SABBAG, Manual de Direito Tributário, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 127). Com efeito, o fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade. Desse modo, a arrematação em leilão extrajudicial por pessoa física, não demonstra por si só que foi adquirido para o fim de revenda a outro comerciante ou a consumidor final com objetivo de lucro.”.
3. Analisando os autos, entendo que a sentença não merece reforma, tendo em vista que o bem adquirido pelo contribuinte não se enquadra no conceito de “mercadoria” para fins de incidência do ICMS, tendo...
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