Acórdão nº 1030860-26.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1030860-26.2021.8.11.0041
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1030860-26.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[VASTIL MARIA DE MATOS ALBERTO - CPF: 626.884.051-87 (APELADO), JEAN CARLOS SANTOS SILVA - CPF: 042.706.841-00 (ADVOGADO), GMP 67 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 25.292.994/0001-98 (APELANTE), ABNER BRANDAO CARVALHO - CPF: 124.334.417-22 (ADVOGADO), VIVIANE LOPES DE ALMEIDA - CPF: 033.499.081-52 (ADVOGADO), ABNER BRANDAO CARVALHO - CPF: 124.334.417-22 (ADVOGADO), GMP 67 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 25.292.994/0001-98 (APELADO), VIVIANE LOPES DE ALMEIDA - CPF: 033.499.081-52 (ADVOGADO), JEAN CARLOS SANTOS SILVA - CPF: 042.706.841-00 (ADVOGADO), VASTIL MARIA DE MATOS ALBERTO - CPF: 626.884.051-87 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DE GMP 67 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE VASTIL MARIA DE MATOS ALBERTO PREJUDICADO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVL – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – JUÍZO ARBITRAL – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 4º, §2º, DA LEI Nº 9.307/96 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRECEDENTE DESTA CORTE – RECURSO DE GMP 67 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE VASTIL MARIA DE MATOS ALBERTO PREJUDICADO.

Não se pode falar em nulidade da cláusula contratual que instituiu a arbitragem no contrato de adesão de compra e venda de imóvel (art.51, VII, do CDC), quando demonstrado ter a parte aderente concordado, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, lançando sua assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, conforme exigido pelo art.4º, §2º da Lei nº 9.307/96.

Havendo convenção quanto ao uso da arbitragem, a parte que se utiliza do processo judicial, é carecedora de ação, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ambas as partes, visando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória n. 1030860-26.2021.8.11.0041, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para:

a-) declarar a rescisão do contrato, referente ao imóvel Unidade 29, Quadra 24, Alameda 15, Loteamento Residencial Parque Bela Conquista, Cuiabá/MT, pelo preço de R$112.504,43, por culpa de ambas as partes e, por conseguinte, determinar que a requerida proceda, após a retenção dos 25% a título de custos administrativos, que deve incidir sobre todo valor pago pela autora – exceto a comissão de corretagem -, à devolução do valor restante, sobre o qual deverá incidir juros simples a partir do trânsito em julgado (Tema 1002 STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do distrato (junho/2021);

b-) por ter a autora decaído da parte mínima dos pedidos, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais de honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.



Em suas razões, a 1ª Apelante GMP 67 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA alega que:

- o artigo 4° caput, § 2°, da Lei n° 9.307/96, estabelece que as partes em comum acordo podem estabelecer a cláusula compromissória para que qualquer controvérsia em relação ao negócio pactuado, seja resolvida definitivamente de acordo com as regras do Juízo Arbitral;

- foi pactuada de forma expressa e incontroversa a cláusula arbitral por meio da qual a contratante abriu mão da utilização das vias do Poder Judiciário, escolhendo de forma prévia o Juízo Arbitral para dirimir eventuais impasses e/ou avenças relativas ao pacto contratual;

- a cláusula foi redigida e assinada conforme prevê a legislação atinente, sendo assim, requer a reforma da sentença para extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, pactuada expressamente e de forma prévia entre as partes, nos termos do artigo 485, inciso IV, e VII do Código de Processo Civil;

- a parte autora tenta ocultar a verdadeira razão pela qual pretende a rescisão contratual, imputando à Requerida um descumprimento contratual que sabe ser inexistente;

- em 03/03/2020, a Secretaria Municipal de Obras Públicas emitiu termo de recebimento, atestando que a Contestante concluiu a obra de Pavimentação e Drenagem de Águas Pluviais do empreendimento;

- a concessionária ÁGUAS CUIABÁ S.A. recebeu o termo definitivo da infraestrutura do sistema de abastecimento de água do loteamento em 28/08/2020;

- o...

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