Acórdão nº 1031145-19.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1031145-19.2021.8.11.0041
AssuntoContribuição sobre a folha de salários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1031145-19.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contribuição sobre a folha de salários]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[ELISANGELA DUARTE DOS SANTOS - CPF: 697.390.481-53 (APELANTE), JOSE KROMINSKI - CPF: 539.869.709-91 (ADVOGADO), KLEVISON FERMINO DUARTE - CPF: 654.200.711-34 (APELANTE), MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 051.494.261-48 (APELANTE), MOACIR DOURADO BOA SORTE - CPF: 209.206.361-87 (APELANTE), RAFAEL MACHADO - CPF: 050.972.501-50 (APELANTE), RINALDO GOMES DA SILVA - CPF: 651.580.081-91 (APELANTE), ROBERTO NEVES VARJAO - CPF: 459.877.501-72 (APELANTE), RODRIGO DA SILVA PIMENTEL - CPF: 022.949.451-07 (APELANTE), YARAPORACAIANA CARDOSO REIS - CPF: 723.862.311-00 (APELANTE), DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV (APELADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (TERCEIRO INTERESSADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: 531.754.251-00 (ADVOGADO), LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: 995.999.291-87 (ADVOGADO), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (APELADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAUROZAN CARDOSO SILVA - CPF: 083.287.488-43 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA – 14% VERSUS 9,5% – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 654/2020 – AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS – DELIBERAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ACO 3396/MT – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, com julgamento de procedência da ACO 3396/MT, sob o fundamento do federalismo e respeito às regras de distribuição de competência: “[...] determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.

2. Competência dos Estados-Membros para dispor sobre a matéria.

3. Direito líquido e certo não configurado.

4. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação Cível interposto por Elisângela Duarte dos Santos e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança postulada na inicial.

Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam que o Estado de Mato Grosso adotou a alíquota de 9,5% para os militares ativos, inativos, da reserva remunerada e de seus pensionistas, nos termos do que prevê a lei estadual vigente, nos limites da lei federal 13.954/2019.

Argumentam que ao Estado não é permitido aplicar alíquota diferente do quanto previsto na Lei Federal n º 13.954/2019, sob pena de violar o princípio da simetria.

Alegam que caso vigore a interpretação do Estado e este efetue a cobrança de 14% d e contribuição previdenciária dos militares ativos, inativos, da reserva remunerada e de seus pensionistas, restarão violadas as regras basilares previstas na Constituição Federal, em especial as prevista nos artigos 22, inciso XXI, 24, inciso XI.

Por fim, postulam pela reforma da sentença proferida para conceder a segurança vindicada na inicial, declarando a ilegalidade do desconto de 14% (quatorze por cento) a título de alíquota do sistema de proteção social dos militares estaduais de Mato Grosso.

Contrarrazões ofertadas (Id. 124006681).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador José B. Gonçalves, opina pelo desprovimento do recurso (Id. 130290668).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso voluntário interposto.

Na origem, os autores narram, em síntese, que as autoridades coatoras determinaram a incidência da alíquota de 14% sobre a parcela dos proventos, fato esse apto para configurar ato ilegal.

Eis o teor da sentença prolatada:

“(...)

A controvérsia do presente feito envolve a suposta ilegalidade na aplicação da alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária sobre os subsídios de policiais militares, em razão do disposto no art. 2º, § 7º, da Lei Complementar Estadual n. 654/2020 c/c art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969 e art. 24 da Lei Federal n. 13.954/2019.

O que se constata é que até o ano de 2019 a Lei Complementar Estadual n. 202/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, previa que a alíquota relativa às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores civis e militares seria de 11% incidente sobre a remuneração e outras parcelas salariais, sendo que em 12.11.2019 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 103, que dentre outras providências atribuiu competência privativa à União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais.

Em 16 de dezembro de 2019 foi promulgado a Lei Federal n. 13.954, dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como da alíquota de contribuição previdenciária em 9,5% para o ano de 2020.

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, promulgou a Lei Complementar Estadual n. 654, de 19 de fevereiro de 2020, alterando a contribuição social dos servidores civis para 14%. Também estabeleceu que a contribuição dos militares ativos, inativos, da reserva remunerada e de seus pensionistas observará o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei Federal n. 667/1969 e art. 24 da Lei Federal n. 13.954/2019, em observância a normativa prevista na Lei Federal n. 13.954/2019.

Diante desse contexto fático, o Estado de Mato Grosso ajuizou a Ação Cível Originária n. 3.369, no Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar qualquer sanção em razão da manutenção da alíquota de contribuição previdenciária aplicada aos militares estaduais em 14%.

O Relator da mencionada ação, Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a liminar pleiteada, conforme parte abaixo reproduzida:

[...] Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência, liminarmente, para determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019.

Essa ação teve seu mérito julgado, com o fim de ‘determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019’.

Nesse cenário, os impetrantes asseveram que a decisão prolatada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade incidental dos regramentos federais e que, portanto, a alíquota de 9,5% deve ser aplicada em seu favor.

Entretanto, o STF reconheceu que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inc. X, dentre as quais, as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico aplicável.

Diante dessa conjuntura, os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do Estado e, à toda evidência, a porcentagem da contribuição previdenciária deve ser definida por legislação estadual, segundo as características e necessidades próprias do sistema, pois em caso de eventual déficit caberá ao Estado a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência estadual.

A Lei Federal n. 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição devida pelos militares estaduais, extrapolou flagrantemente a competência conferida pelo inc. XXI do art. 22 da Constituição Federal.

Sobre esse tema, o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu na ACO n. 3.350, que ‘a União, ao definir a alíquota de...

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