Acórdão nº 1031156-19.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1031156-19.2019.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1031156-19.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
- CNPJ: 13.347.016/0001-17 (APELANTE), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: 182.328.128-18 (ADVOGADO), ODAIR FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: 631.599.021-53 (APELADO), GRASIELA ELISIANE GANZER - CPF: 826.796.301-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – CONTA DE USUÁRIO DESATIVADA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES EVENTUALMENTE OFENSIVAS A DIREITO DE TERCEIROS – ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PLATAFORMA DE INTERNET E QUE DELE NÃO SE DESIMCUMBIU – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL VERIFICADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.

A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com arbitramento de valor razoável e que atenda o caráter pedagógico.

É de ser mantida a sentença que ordenou a reativação da conta de usuário, que foi desativada por ato unilateral da plataforma de internet sem a prévia notificação e sem oportunizar ao usuário o contrário, bem assim, sem comprovar a publicação, em tese, ofensiva a direitos de terceiros.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031156-19.2019.8.11.0041


Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Apelado: Odair Fernandes de Oliveira

RELATÓRIO.

E. CÂMARA:

Apelação interposta pelo requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..

AÇÃO: Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência 1031156-19.2019.8.11.0041 proposta por Odair Fernandes de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., aqui apelante.

SENTENÇA: julgou procedente a ação, condenou a requerida Facebook Online do Brasil Ltda. à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta denominada “Turbo Comédia” (https://www.instagram.com/turbocomedia/) na plataforma do Instagram, sem a exclusão do conteúdo publicado, em 15 dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e também ao pagamento de danos morais de R$10.000,00, acrescidos de juros e mora de 1% a.m. a partir da citação e de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.

Condenou a requerida também ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Alega que a desativação da conta @turbocomedia na plataforma Instagram se deu em 24.6.2022 por violação aos termos de uso, mais precisamente por violação a direito intelectual de terceiros, conforme denúncias recebidas e não foi de forma arbitrária.

Após discorrer sobre o termo de uso e a ciência aos usuários da plataforma e sobre a denúncia recebida de KGH Média LLC, o que alega ter gerado a remoção da conta do autor e discorrer também sobre a OBRIGAÇÃO DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES DE INTERNET SE LIMITA À APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE ACESSO (IP/DATA/HORA), em que sustenta n]ao ter obrigação de armazenar e fornecer dados referentes a publicação objeto da suposta violação de propriedade intelectual, sustenta o exercício regular do direito e o princípio da obrigatoriedade dos contratos.

Também discorre sobre os limites da intervenção do Estado e defende a exclusão da condenação por danos morais por eventual falta de ato ilícito e a de pagamento de honorários advocatícios.

Ao final, pede o provimento do apelo (id. 162316511).

Nas contrarrazões, id. 162316516, o autor apelado defende o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO.

E. CÂMARA:

O cerne esta Apelação é saber se é caso de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência 1031156-19.2019.8.11.0041 proposta por Odair Fernandes de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., condenou a requerida à obrigação e fazer consistente no restabelecimento da conta denominada “Turbo Comédia” (https://www.instagram.com/turbocomedia/) na plataforma do Instagram, sem a exclusão do conteúdo publicado, em 15 dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e também ao pagamento de danos morais de R$10.000,00, acrescidos de juros e mora de 1% a.m. a partir da citação e de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.

Condenou a requerida também ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Ao analisar o conjunto probatório, a sentença consignou, situação que realmente condiz com a prova até então produzida, tratar de suspensão de conta de plataforma de internet, instagram ao argumento de denúncias feitas pela empresa KGH Média LLC de que o autor apelado teria violado direitos autorais de terceiros. Todavia, a requerida aqui apelante sequer demonstrou quais seriam as publicações objeto da suposta violação de propriedade intelectual de terceiros e nem oportunizou ao autor apelado retirá-las de seu portfólio.

Aliás, a requerida apelante sequer comprovou a notificação ao autor usuário aqui apelado sobre a eventual violação, a fim de que pudesse exercer o contraditório.

Importante realçar que não está aqui a discutir as regras de Termo de Uso direcionadas aos usuários da plataforma ora requerida apelante.

O que se consigna aqui é a falta de oportunização do contraditório ao usuário, decorrente da não comprovação de sua prévia notificação, a fim de tomar conhecimento sobre quais publicações teriam causado a alegada ofensa e, inclusive, defender-se, bem como a arbitrariedade decorrente da exclusão de sua conta decorrente da falta de demonstração de quais exatamente foram as publicações que teriam, em tese, gerado a suposta ofensa a propriedade intelectual de terceiros.

A exclusão da conta do usuário autor aqui apelado tão apenas com base em denúncias, sem sequer lhe oportunizar a defesa, ou ainda, sem apontar quais seriam as publicações eventualmente ofensivas, traduz-se em ato arbitrário apto a sofrer reprimenda, inclusive, judicial.

A requerida apelante não produziu provas, aliás, pediu o julgamento antecipado da lide, e, assim, não desconstituiu, portanto, as alegações e provas do autor apelado.

Compete ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC), sob pena de suportar os ônus decorrentes da omissão.

Neste sentido é a orientação jurisprudencial. Veja-se:

"DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO – FATO NEGATIVO – ÔNUS DA PROVA – RECURSO NÃO PROVIDO O ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATONEGATIVO QUE DÁ ENSEJO À IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DO DIREITO DO AUTOR, RECAI SOBRE O RÉU, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. Apelo conhecido e improvido." (TJDFT - Quarta Turma Cível - Apelação nº 2004.01.1.065476-6 - Rel. Des. Leila Arlanch) (grifei).

A exclusão unilateral, ou seja, sem notificação prévia e sem oportunizar o contraditório, importa obstar, sem justificativa, que o usuário exerça o direito de usar da rede social assegurado pelo art. 7º, incisos Xi e XII da Lei 12.965/2014, que Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil” e que dispõem:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei;” (grifei).

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.” (grifei).

Neste sentido, veja a orientação jurisprudencial:

Prestação de Serviços – Obrigação de Fazer cumulada com reparação de danos morais – Restabelecimento da conta mantida pela autora, usuária da rede social Instagram para fins pessoais e profissionais, com divulgação de perfil a outras redes sociais, dentre elas a OnlyFans – CONTA DESATIVADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO APLICATIVO – ALEGAÇÃO DE REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO – NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO PRATICADA PELA AUTORA – Generalização de conteúdo impróprio de natureza sexual SEM COMPROVAÇÃOÔNUS DA REQUERIDA – PÁGINAS INDISPONÍVEIS – REMOÇÃO INJUSTIFICADA – NÃO CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO E DEFESA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES ESTABELECIDOS PELA LEI...

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