Acórdão nº 1031202-54.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1031202-54.2021.8.11.0003
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1031202-54.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). MARCOS MACHADO]

Parte(s):
[LUISMAR MATEUS GALVAO - CPF: 706.748.061-23 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PENA-BASE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – INVIABILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O INCREMENTO DE 1 ANO E 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (10,960 KG DE MACONHA) – ART. 42 DA LEI Nº. 11.343/06 – PROPORCIONALIDADE – 2. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FRAÇÃO DE 1/6 – VIABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO – FRAÇÃO NO GRAU MÁXIMO – INVIABILIDADE – CONDIÇÃO DE “MULA” QUE AUTORIZA MODULAR A FRAÇÃO EM 1/6 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOSINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. De acordo com o entendimento da Corte Superior “(...) a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016) (...)” (AgRg no AREsp 1450886/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). Portanto, se a quantidade de maconha é relevante, in casu 10,960 kg, não é desproporcional a exasperação em 1 ano e 6 meses da pena-base, que, aliás, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP;

2. “(...) O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas, devendo a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas. (...)” (AgRg no HC n. 768.708/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022);

3. Malgrado a condição de “mula” não possa afastar a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas “(...) tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/9/2019). (...)” (AgRg no REsp 1906670/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por Luismar Mateus Galvão, contra a sentença anexada sob Id. 165100441 - Pág. 12/16, pela qual foi condenado como autor do crime de Tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, Lei nº. 11.343/06), à pena de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 481 dias-multa.

Em suas razões recursais, almejou a redução do quantum de exasperação da pena-base aplicando-se a fração de 1/6; a incidência da atenuante da confissão espontânea, também, na fração de 1/6; e, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06 na sua fração máxima de 2/3 (Id. 165100446).

As contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau foram no sentido do desprovimento do apelo (Id. 165100450).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, conforme sumário que segue transcrito (Id. 166751162):

“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PENA APLICADA DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO SENTENCIANTE - 2. PRETENDIDA REFORMA NA PENA INTERMEDIÁRIA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DE 1/6 (UM SEXTO) - READEQUAÇÃO – POSSIBILIDADE – 3. REFORMA DA FRAÇÃO DE (1/4) UTILIZADA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º), PARA (2/3) – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS – TRÁFICO INTERESTADUAL - PRECEDENTES DO STJ – PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.”

É o relatório.

À douta revisão.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Luismar Mateus Galvao foi condenado como autor do crime de Tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, Lei nº. 11.343/06), à pena de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 481 dias-multa.

Entretanto, neste grau de jurisdição, almejou a redução do quantum de exasperação da pena-base aplicando-se a fração de 1/6; a incidência da atenuante da confissão espontânea, também, na fração de 1/6; e, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06 na sua fração máxima de 2/3.

Passo à apreciação das teses.

I – PENA-BASE

A pena basilar do apelante foi exasperada em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal diante da natureza e quantidade da droga apreendida (10,960 kg de maconha), contudo, a defesa sustentou que esse quantum é desproporcional.

Quanto à matéria, “(...) Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. (...)” (HC 364.577/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).

A propósito, destaco entendimento do STJ:

“(...) Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). (...)” (AgRg no HC 679.221/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

Dito isso, entendo que a exasperação da pena basilar do apelante não merece reparos, pois, a elevação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal (quase 1/3),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT