Acórdão nº 1031324-33.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 18-09-2023
Data de Julgamento | 18 Setembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1031324-33.2022.8.11.0003 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
Número Único: 1031324-33.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]
Parte(s):
[BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (RECORRENTE), ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - CPF: 822.222.741-68 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (REPRESENTANTE), MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (RECORRENTE), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - CPF: 026.455.333-02 (ADVOGADO), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: 778.571.197-68 (ADVOGADO), MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (RECORRENTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), CLEIVALDO FERREIRA DE MORAES - CPF: 568.832.851-72 (RECORRIDO), SONIR VIANA SAVARIS - CPF: 706.293.829-72 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO N° 1031324-33.2022.8.11.0003
Recurso Cível Inominado n. 1031324-33.2022.8.11.0003
Recorrente 1: Mercadopago Representações Ltda.
Recorrente 2: Banco Votorantim S/A
Recorrente 3: Bradesco S/A
Recorrido: Cleivaldo Ferreira de Moraes
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO – FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO PARA A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR SEGUIU INSTRUÇÕES DE TERCEIRA PESSOA VIA TELEFONE E EFETUOU O PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DEVER DE DILIGÊNCIA NÃO OBSERVADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Falta de cautela mínima do pagador. Ausente nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo autor e a conduta das instituições financeiras. Inexistência do dever de indenizar. Culpa exclusiva de terceiro, que exclui responsabilização da fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º , II , do código de defesa do consumidor.
R E L A T Ó R I O
Recurso Cível Inominado n. 1031324-33.2022.8.11.0003
Recorrente 1: Mercadopago Representações Ltda.
Recorrente 2: Banco Votorantim S/A
Recorrente 3: Bradesco S/A
Recorrido: Cleivaldo Ferreira de Moraes
RELATÓRIO
Recurso Inominado Cível de Mercadopago Representações Ltda., Banco Votorantim S/A e Bradesco S/A.
Ação: de ressarcimento cumulada com pedido de pedido de indenização por danos morais.
Sentença (Id 174880751): julgou procedente os pedidos autorais, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de danos morais.
Recurso Inominado de Mercado Pago Representações Ltda. (Id. 174880752): defende que inexiste ato ilícito praticado pela empresa, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente os pedidos do recorrido afastando a condenação por danos morais.
Recurso Inominado de Banco Votorantim S/A (Id. 174880754): defende a reforma da sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos, caso seja mantida a procedência, requer seja afastada a condenação em danos morais.
Recurso Inominado de Bradesco S/A (Id. 174880755): defende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, caso não seja este o entendimento requer o valor arbitrado em patamar razoável, conforme as circunstâncias do caso e levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, condenando o ora recorrido nos consectários legais.
Contrarrazões de Cleivaldo Ferreira de Moraes (Id 175845220): requer o improvimento dos recursos inominados interposto pelas recorrentes, mantendo a r. decisão prolatada, bem como a condenação em honorários de sucumbência.
É O RELATÓRIO
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
RECURSO INOMINADO N° 1031324-33.2022.8.11.0003
VOTO
Colendos Pares,
No que diz respeito ao mérito, diante da documentação encartada nos autos, somada às afirmações das partes litigantes, conclui-se que não assiste razão ao recorrido.
O recorrido informa que o boleto recebido em tese enviado pela financiadora, continha as informações idênticas ao do carnê que vinha sendo adimplido por ele, entretanto no momento de realizar a transação de pagamento, foi direcionado ao beneficiário Mercadopago REPRESENTAÇÕES LTDA como mostra o comprovante de pagamento.
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