Acórdão nº 1031878-87.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1031878-87.2018.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1031878-87.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), RIO CLARO DIESEL LTDA - CNPJ: 00.963.025/0001-90 (APELADO), KEILA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 044.785.991-90 (ADVOGADO), TATIANA DIAS DE CAMPOS - CPF: 707.779.181-53 (ADVOGADO), SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA - CPF: 595.231.071-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - AVISO DE COBRANÇA DE CONTA CORRENTE FISCAL - PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - MENÇÃO A DOCUMENTO DIVERSO - IRRELEVÂNCIA - EXPOSIÇÃO DE FATOS E PEDIDO QUE PERMITEM IDENTIFICAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.

1. A existência de erro material, como a indicação de documento alheio à pessoa do contribuinte, não constitui motivo suficiente para que não se conheça de recurso tributário administrativo, desde que se possa extrair, dos fatos e fundamentos vertidos no pedido de revisão, a pretensão externada pela parte.

2. No Decreto n.º 1.944/89, que trata do RICMS/MT, hoje revogado, o Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal tem a mesma finalidade e produz o mesmo efeito -constituição do crédito tributário - dos demais documentos mencionados no art. 960 do RICMS, sendo passível de pedido de revisão assim como o demais, sob pena de afronta às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

3. Apelação desprovida. Sentença ratificada, em sede de reexame.

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária com recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença (id. 84387647) proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1031878-87.2018.8.11.0041, impetrado em face de ato praticado por FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando ao Impetrado que receba e processe o Pedido de Revisão n.º 5528741/2018, bem como que suspenda a exigibilidade do crédito tributário nele impugnado até a análise definitiva do seu mérito.

Em suas razões (id. 84387648), o Apelante assevera, em síntese, que:

- o pedido de revisão n.º 5528741/2018 se refere ao TAD n.º 1135167-0, que trata de operação diversa daquela impugnada pela impetrante;

- o TAD 1135167-0 fora lavrado contra pessoa diversa da impetrante, qual seja, Enio Carvalho ME;

- o pedido de revisão n.º 5533687 também diz respeito a contribuinte diverso, razão pela qual não há de se falar em interesse da impetrante na análise dos requerimentos administrativos relacionados na inicial.

Afirma então, inexistir qualquer irregularidade na atuação das autoridades impetradas, em deixar de receber os pedidos de revisão e que a apelada não fez prova que possa desconstituir a decisão administrativa.

A Apelação é tempestiva (id. 84387649)

Em contrarrazões (id. 84387656), a Apelada reitera os fatos e fundamentos já delineados na inicial do Mandado de Segurança, no sentido de que as razões que motivaram a inadmissão do pedido de revisão estão em desacordo com a legislação de regência do tema, aduzindo que, de acordo com o RICMS/MT e a Lei Estadual n.º 7.098/98, dispõem que o aviso de cobrança de conta corrente fiscal é meio de formalização e instrumentalização do crédito tributário, sendo, assim, impugnável pela via do pedido de revisão de lançamento.

Afirmando que não procedem as alegações do Apelante, de que o TAD mencionado no pedido de revisão não diz respeito à sua pessoa, pois os documentos de ids. 15533093/15533094 demonstram que os pedidos de revisão não se referem ao TAD n.º 1135167-0, pugna ao final, pelo não provimento do recurso.

Manifestação da PGJ (86304497), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O - MÉRITO

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível com Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DE MAO GROSSO em face da sentença de proferida no Mandado de Segurança impetrado por Rio Claro Diesel Ltda. contra ato praticado por FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS.

É fato incontroverso o recebimento, pela empresa Apelada, do Aviso de Cobrança de Conta Corrente Fiscal - ACCCF - sob o n.º 380.155/54/28/2018.

A divergência estabelecida nos autos diz respeito à possibilidade de pedido de revisão administrativa do Aviso de Cobrança e se a Apelada deve, ou não, impugnar especificamente o TAD que deu azo à emissão do documento.

A petição...

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