Acórdão nº 1032234-66.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1032234-66.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1032234-66.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]
Relator: Des(a).
JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[ROGGER DAYAN GONCALVES BELARDI LTDA - CNPJ: 23.130.072/0001-59 (RECORRIDO), JULIO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: 808.770.791-53 (ADVOGADO), COLD WAY REFRIGERACAO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 24.726.261/0001-51 (RECORRENTE), EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA - ME - CNPJ: 19.956.497/0001-44 (RECORRENTE), JENNIFER FRIGERI YOUSSEF - CPF: 048.340.069-64 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: VOTO DO DR. JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE - RELATOR: Nego Provimento ao Recurso DECLARAÇAO DE VOTO DA DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE - 1ª VOGAL: Manifesto divergência quanto ao voto do relator. Nos casos de protesto devido, após a comprovação do pagamento da dívida, o credor fornecerá a carta de anuência ao devedor, ou seja, compete ao devedor buscar a carta de anuência para que proceda a baixa de protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos, nos moldes da Lei 9.492/97 DECLARAÇÃO DE VOTO DO DR. ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO - 2º VOGAL: Acompanho o Relator. POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E POR MAIORIA NEGOU-LHE PROVIMENTO, VENCIDA A PRIMEIRA VOGAL.


E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO MANTIDO APÓS O PAGAMENTO – CARTA DE ANUÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA AO RECORRIDO – DANO MORAL – CARACTERIZADO – PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – RECURSO IMPROVIDO.

Sentença que, com base na prova dos autos, reconhece a realização do pagamento e a indevida manutenção do protesto após o pagamento.

Parte recorrente que sustenta ter disponibilizado carta de anuência para baixa do registro do protesto, contudo, não comprova a sua efetiva entrega ao recorrido.

Prova dos autos robusta para apontar que após o pagamento o registro do protesto permaneceu ativo por prazo além do razoável, tornando-se assim indevido.

Ato ilícito que se configura diante da manutenção indevida.

Dano moral “in re ipsa” caracterizado na hipótese.

Sentença que não merece reforma, porquanto embasada no acervo probatório dos autos.

Recurso improvido.


R E L A T Ó R I O


Egrégia Turma:

Trata-se de “RECURSO INOMINADO” interposto pela parte reclamante contra sentença prolatada nos autos supra indicados, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para:

a) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome e CNPJ do autor dos órgãos de proteção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT