Acórdão nº 1032256-77.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1032256-77.2017.8.11.0041
AssuntoPensão por Morte (Art. 74/9)

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1032256-77.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SILVANA CANDIDA SILVA - CPF: 155.810.201-91 (APELADO), JULIO CESAR RIBEIRO - CPF: 569.819.451-34 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), TEREZINHA TIBALDI DA SILVA - CPF: 708.127.051-49 (APELANTE), WAGNER LUIZ RIBEIRO - CPF: 018.686.521-06 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.


EMENTA:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – ARTIGO 1°, DO DECRETO N.° 20.910/1932 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

1. Via de regra, não se sujeitam ao curso prescricional as ações judiciais em que se pleiteia o benefício de pensão por morte, conforme Tema n.° 313, do STF.

2. Por outro lado, havendo indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o interessado deve submeter ao Poder Judiciário, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.

3. No caso em apreço, a demanda foi proposta após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da parte quanto ao indeferimento administrativo, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

RELATÓRIO:


Egrégia Câmara:


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos de n.° 1032256-77.2017.811.0041, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 132461216):

“Vistos,

SILVANA CANDIDA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR INVALIDEZ C/C HABILITAÇÃO E RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DE MATO GROSSO.

Narra a inicial que a requerente é “... portadora de Hepatite C, e desde 14/04/2005, foi CONCEDIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Nº 514.072.355-pelo Instituto Nacional de Seguridade Social”.

Informou que “ ... Desde então, a autora vinha morando na casa de seus pais e recebendo deles ajuda financeira e, em contrapartida, cuidava de ambos como podia, principalmente de sua mãe, que exigia muita atenção”.

Afirmou que “... Em 2010 a mãe teve um Acidente Vascular Cerebral e o seu pai veio a falecer em 20/08/2010. Após o falecimento do seu pai, a Autora mudou com a sua mãe para um apartamento, local menor onde reside atualmente. Desta feita podendo possibilitar economia financeira para custear gastos com medicamentos e tratamento seu próprio e tratamento especializado que a sua genitora necessita.

Por tais razões, requereu “... O deferimento da tutela de urgência, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; (...) Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde a data do requerimento, nos termos da Lei, (...) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento”.

Juntou documentos.

Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.

Citado o requerido contestou a ação e arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva por ser de competência do MTPREV a concessão do benefício, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a autora e sua genitora e a prescrição quinquenal. No mérito aduziu a inexistência de direito ao benefício da pensão por morte.

Tréplica pela requerente (ID 11740105).

Instados, a requerente requereu a produção de prova testemunhal (ID 21787087), enquanto que o requerido dispensou a produção de outras provas (ID 21954420).

MPE não exercitou suas atribuições (ID 22193042).

É o relato necessário.

FUNDAMENTO

As circunstâncias da causa e as partes envolvidas remete a improvável a obtenção de conciliação. Logo, passo ao saneamento do processo na forma disciplinada no artigo 357/CPC, com a análise da PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pelo requerido.

As preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e imperiosa inclusão do MTPREV na lida não comportam acolhimento, pois, embora o MTPREV seja uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014. Precedente: TJMT, RAI 1002685-24.2016.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, Data julgamento 07/02/2020.

Determinado a inclusão da sra. Terezinha Tibaldi Silva no polo ativo (ID 62015948), esta concordou com o requerimento para obtenção do benefício de pensão por morte à filha, desde o requerimento (ID 74285106). Saneado o feito.

Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, nem nulidades e/ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legitimas e estão devidamente representadas.

O ponto controvertido da lide reside em identificar a alegada dependência econômica da requerente em detrimento do falecido genitor, ex-servidor aposentado Manoelino Zozimo da Silva.

A Lei nº 8.213/91 em seu art. 74 prevê que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, estando aposentado ou no, tendo como termo inicial, a data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial, bastando à requerente, além de demonstrar a dependência econômica, comprova a sua qualidade de segurada.

O primeiro requisito foi comprovado, através da certidão de óbito, do falecido, Manoelino Zozimo da Silva (ID 10329749), que se materializou em 20/8/2010, ex-servidor da polícia judiciária civil, a titularidade da pensão por morte ficou para sua genitora que teve acidente vascular cerebral no ano de 2010, vindo a requerente a ser sua curadora de acordo com alvará de curatela provisória expedido pelo Juízo da Segunda Vara Especializada de Família e sucessões da comarca de Cuiabá, lhe trazendo grande penúria visto que a autora é portadora de hepatite C, logo esta requer pensão por morte de seu pai, proporcionalmente o que é seu de direito.

O Segundo requisito está evidenciado pela cópia da certidão de nascimento, que comprova a paternidade do falecido para com a autora. Vale ressaltar que a presunção de dependência econômica que impera em face da requerente, nos termos do § 4º do artigo 16, Lei 8.213/91, que não foi afastada pelo requerido.

Esta é a posição do recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — FILHO MENOR — DEPENDÊNCIA ECONÔMICA — PRESUMIDA — PENSÃO POR MORTE — DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — TEMA 905 DO STJ — OBSERVÂNCIA — SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. “O entendimento desta Corte é no sentido de que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes”. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1294094/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 6/2/2015). Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observado o que a correção e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública observarão o decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10091982820188110003 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Julgamento: 02/8/2021, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 09/08/2021).

A mera alegação de que não ficou comprovada a dependência econômica, não tem o condão de afastar a presunção legal, vez que o INSS não se desincumbiu do ônus (art. 333, II, do CPC) de provar que a autora aufere renda suficiente para sua manutenção e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

O fato de a autora ter exercido atividade remunerada e abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social e de estar recebendo aposentadoria por invalidez, não equivale, juridicamente à perda da condição de incapaz, prevista no artigo 5º, § Ú, inc. V, do Código Civil. Não se aplica o dispositivo em questão ao caso concreto.

O que interessa, para fins de concessão da pensão por morte em favor de filha inválida, é que a invalidez ou falta de aptidão para os atos da vida civil e para o trabalho seja preexistente à data do óbito do segurado. E, no caso concreto, esse requisito foi preenchido, conforme se extrai dos documentos de ID nº 10329749 a que a requerente fora aposentada em data anterior ao falecimento de seu genitor.

Em relação ao terceiro requisito, levando em consideração que mãe da requerente é beneficiaria, a comprovação da qualidade de segurado, está caracterizada nos autos, por prova material.

Quanto à data do benefício, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74 preceitua que será: I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte...

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