Acórdão nº 1032371-30.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1032371-30.2019.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1032371-30.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[MARIA LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: 060.133.298-93 (APELANTE), FABIO MATHEUS MARQUES - CPF: 832.405.271-20 (ADVOGADO), CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA - CNPJ: 47.658.539/0001-04 (APELADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA - CNPJ: 47.658.539/0001-04 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSÓRCIO – ATRASO PARA LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, JÁ QUE A CARTA DE CREDITO SÓ FOI PAGA VÁRIOS MESES APÓS A COMPRA – QUE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO CONSORCIO SÃO UNILATERAIS E PERTENCENTES A TERCEIRO ESTRANHO A LIDE – SENTENÇA REFORMADA RECONHECENDO O DANO MORAL E REJEITANDO O DANO MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3A TURMA, RESP 251.038/SP, J. 18.02.2003 , REL. MIN. CASTRO FILHO).

II – Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC. (TJMT, SEGUNDA CÂMARA, RELATOR: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, JULGADO EM 24 DE MARÇO DE 2021).

II - Embora a contestação tenha trazido em seu corpo duas telas referentes a suposto histórico de atendimento. Entretanto, além de documento unilateral, tal documento não faz nenhuma menção à parte apelante.

III - No mesmo sentido, os demais documentos e contratos colacionados em anexo a contestação, pertencem ao Sr. Paulo Matias dos Santos, pessoa completamente alheia ao presente processo.

IV - A liberação tardia ou recusa injustificada do pagamento do valor carta de credito, configura ilicitude na conduta da requerida, ensejando reparação por danos morais.

V - Sopesando os aspectos fáticos e probatórios específicos destes autos, bem como tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor dos danos em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora incidindo a partir da citação, e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).

VI - Tendo em vista que a própria apelante confessou ter vendido o seu carro usado para ofertar lance no consórcio, entendo ser impossível o ressarcimento de valores sabidamente despendidos no deslocamento para escolha do veículo novo, e para a coleta de documentos necessários para o gravame e pagamento da carta de crédito.

R E L A T Ó R I O

EGRÉGIA CÂMARA.

Trata-se de recurso de apelação, interposta por MARIA LUCIA MARTINS, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Materiais e Morais, nº 1032371-30.2019.8.11.0041, proposto pela ora APELANTE, em desfavor do BANCO ORA APELANTE.

Na origem, a parte autora alegou que possuía um consórcio veicular junto à empresa requerida.

Que para ofertar um lance e pagar algumas dividas, vendeu o seu veículo usado.

Que em 26/03/2022, ofertou um lance junto ao consórcio requerido, no valor de R$ 17.010,00 (dezessete mil e dez reais), sendo contemplada em um crédito no valor de R$ 42.687,18 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos).

Aduziu que o seu credito e demais garantias foram aprovados, e que a carta de crédito foi disponibilizada em 25/05/2019.

Após, aduziu ter adquirido um veículo Toyota Etios, no valor de R$ 46.653,60 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos).

Entretanto, aduziu que mesmo tendo entregado toda a documentação exigida, a empresa requerida não efetuou o pagamento da carta de crédito.

Com tais considerações, requereu liminarmente a liberação o valor, com o pagamento da Concessionária.

No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, ao pagamento de danos morais e materiais.

Apresentada contestação, o Consórcio requerido aduziu que a parte autora tinha ciência das regras do consorcio, inclusive quanto ao procedimento de liberação do crédito, o qual estaria condicionado, ao contrato de alienação fiduciária, e dos documentos que se fizessem necessários para a constituição da garantia.

Após analise dos autos, o Juiz de piso Julgou a ação improcedente, da seguinte forma:

'No particular, a ré é clara ao alegar que a parte autora, mesmo sendo orientada em vários meses, não enviou o contrato com a cláusula de alienação fiduciária e a nota fiscal do veículo adquirido, conforme consta nas telas sistêmicas juntadas (ID. 25164288 - Pág. 6/7).

Sendo assim, em razão do fato extintivo apresentado pela ré, a parte autora deveria ter juntado provas de que, efetivamente, enviou todos os documentos solicitados, sem existir quaisquer pendências, todavia, se limitou a juntar trocas de e-mails insuficientes,

sem a presença do rol de documentos necessários, em especial, o contrato e a respectiva nota fiscal do veículo.

Como se não bastasse, juntou troca de e-mail apontando que, de fato, existiam pendências a serem regularizadas (ID. 21981892 - Pág. 5), dessa forma, salta aos olhos que a demora para a liberação da carta de crédito ocorreu por fato da vítima e não por falha na prestação de serviços da ré, na medida em que a parte autora não providenciou os documentos solicitados e contratualmente previstos em tempo.

Dessa forma, a ré não deverá ser responsabilizada por quaisquer danos, seja na esfera moral, seja na esfera material, dada a ausência de falha na prestação de serviços, conforme inciso I, do § 3º, do art. 14, do CDC.

Desta feita, inexistindo falha na prestação de serviços, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Lucia Martins em face de

Consórcio Nacional Volkswagen LTDA.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º, do art. 85, do CPC, os quais suspendo a exigibilidade até que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixe de existir, conforme §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.

Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora, dada a inexistência de prova capaz de elidir sua declaração de hipossuficiência financeira (ID. 21981187 - Pág. 2), nos termos do art. 98, do CPC.

Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.'


Inconformada com a sentença MARIA LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, aduzindo preliminarmente; (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) no mérito, aduziu que houve equivoco do Juiz de piso ao afirmar que o veículo foi adquirido antes mesmo da aprovação/liberação do crédito, e que a autora/apelante foi culpada por demorar a apresentar o contrato de alienação e a nota fiscal; (iii) que é sabido que para aprovação do crédito, é necessária apresentação de toda a documentação do consorciado; (que tendo em vista que o credito foi aprovado, e a carta de crédito foi emitida em 25/05/2019, resta evidente a falhar da empresa Recorrida, que demorou mais 05 (cinco) meses para efetuar o pagamento do veiculo adquirido através da carta de crédito; (iv) que a carta de crédito foi emitida em 25/05/2019, que o veículo Toyota Etios foi adquirido em 13/06/2019, mas que o pagamento da carta de credito só ocorreu em 01/10/2019, depois da distribuição da presente ação; (v) que a empresa requerida/apelada além de não comprovar a suposta desídia na entrega da documentação, também não demonstrou que efetuou o pagamento da carta de credito; (vi) que os documentos acostados pela Recorrida como provas, (PDF fl. 104/118), estão em nome de PAULO MATIAS DOS SANTOS, terceiro estranho a lide, ou seja, não provam nada, em relação as telas sistêmicas apresentada como prova, (vii) que a aceitação de tais telas limitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa e imporia à parte autora prova...

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