Acórdão nº 1032418-19.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1032418-19.2022.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1032418-19.2022.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]

Parte(s):
[EDSON BARBOSA - CPF: 821.112.001-15 (RECORRENTE), JULIANA MACEDO FOLES - CPF: 026.541.851-84 (ADVOGADO), LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - CPF: 025.681.166-09 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (RECORRIDO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA – OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO NO DIA SEGUINTE – COMUNICAÇÃO AO BANCO REALIZADA 02 (DOIS) DIAS APÓS O FURTO – CARTÃO BLOQUEADO APÓS COMUNICAÇÃO AO BANCO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É dever do consumidor a guarda dos seus cartões de crédito e o sigilo de suas senhas pessoais. Portanto, na iminência de furto ou extravio do cartão, compete ao consumidor adotar as imediatas providências para comunicar a instituição e requerer o cancelamento.

A comunicação da ocorrência do furto a instituição financeira após 02 (dois) dias do fato e em razão de débito efetuado por terceiros em posse do cartão e senha pessoal, não enseja a imputação de qualquer responsabilidade.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A (id. 166545659), contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.

O recorrente, pugna em suas razões recursais pela reforma da sentença, fundamentando que o recorrido altera a verdade dos fatos ao modificar a narrativa contida no boletim de ocorrência, pontua ainda, que o reclamante informou ao banco que mantinha suas senhas pessoais anotadas junto ao cartão, o banco infere ainda, que quando fora comunicado pelo consumidor efetuou o bloqueio da conta.

Assim, o recorrente argumenta que os fatos decorreram da conduta desidiosa do autor, que não solicitou imediatamente o bloqueio após o ocorrido e sabendo da quebra do dever de sigilo e guarda do cartão, altera a verdade dos fatos para obter a procedência dos pedidos.

O recorrido, Edson Barbosa, apresentou contrarrazões (id. 168491178), postulando em preliminar pela ausência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT