Acórdão nº 1032529-51.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1032529-51.2020.8.11.0041
AssuntoComissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1032529-51.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Comissão, Compra e Venda, Corretagem]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[GILBERT ROCHA PRETTI - CPF: 703.242.042-72 (APELADO), ROBSON ALEXANDRE DE MOURA - CPF: 000.031.041-76 (ADVOGADO), HUMBERTO NONATO DOS SANTOS - CPF: 465.277.297-15 (APELANTE), FABIO SOUZA PONCE - CPF: 714.955.501-25 (ADVOGADO), GESSY DA SILVA CARVALHO - CPF: 724.928.727-34 (ADVOGADO), HUMBERTO NONATO DOS SANTOS - CPF: 465.277.297-15 (ADVOGADO), GESSY DA SILVA CARVALHO - CPF: 724.928.727-34 (APELANTE), MARIA CAROLINA MAGALHAES - CPF: 328.737.196-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação 1032529-51.2020.8.11.0041 – Capital

Apelantes: Gessy da Silva Carvalho e outro.

Apelado: Gilbert Rocha Pretti

E M E N T A

AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EXITOSA – CONTRATO VERBAL – PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CRECI – RESULTADO ÚTIL DA CORRETAGEM – RESCISÃO POSTERIOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – IRRELEVÂNCIA – REMUNERAÇÃO DEVIDA – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com a jurisprudência do c. STJ, É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor (REsp n. 185823 MG 1998/0060869-9, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.10.2008)

Conforme inteligência do art. 725, do C. Civil, a atuação do corretor, por constituir obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à efetivação do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, sendo que o arrependimento posterior das partes, embora possa desfazer a avença, não é hábil a influir no direito resultante da intermediação, que no caso foi exitosa.

No que tange à condenação da parte em litigância de má-fé, faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação 1032529-51.2020.8.11.0041 – Capital

Apelantes: Gessy da Silva Carvalho e outro.

Apelado: Gilbert Rocha Pretti

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gessy da Silva Carvalho e outro, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de arbitramento c/c cobrança de comissão de corretagem exitosa que lhe move Gilbert Rocha Pretti, julgou procedente o pedido da inicial, para condenar os réus no pagamento de R$ 763.200,00 (setecentos e sessenta e três mil e duzentos reais), acrescido de atualização, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformados, os apelantes recorrem alegando, em suma, que em nenhum momento o recorrido trabalhou como corretor de imóveis, quer seja pela inaptidão profissional, quer seja pela ausência de qualquer relação com o comprador do bem. Asseveram que os litigantes possuíam uma parceria profissional, contudo, o recorrido não exerceu qualquer intermediação na negociação ora debatida, pois a venda foi realizada exclusivamente pelo apelante, não havendo que se falar em arbitramento de comissão. Subsidiariamente, alegam que diante do desfazimento do negócio, a comissão deveria incidir apenas sobre o valor recebido a título de entrada. Pugnam pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, com a condenação do autor/apelado no pagamento de multa por litigância de má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação dos apelantes no pagamento de multa por litigância de má-fé (id. 172785356).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, 08 de novembro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação 1032529-51.2020.8.11.0041 – Capital

Apelantes: Gessy da Silva Carvalho e outro.

Apelado: Gilbert Rocha Pretti

V O T O

Cinge-se dos autos que Gilbert Rocha Pretti ajuizou ação de arbitramento c/c cobrança de comissão de corretagem exitosa contra Humberto Nonato dos Santos e Gessy da Silva Carvalho, aduzindo que foi contratado pelos réus para realizar a venda de uma fazenda de 200ha, situada no lote 76, setor 3, no município de Lucas do Rio Verde/MT, matriculada sob o n. 1.044, no CRI daquela Comarca.

Asseverou que procedeu com a apresentação do imóvel a quatro possíveis interessados, obtendo êxito com a venda do bem para Ildo Romancini e sua esposa, restando acordado o pagamento mediante entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e o restante dividido em 10 prestações anuais de 12.000 (doze mil) sacas de soja, de 60kg cada, sendo o negócio perfectibilizado por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel rural. Aduziu que convencionou com os réus/vendedores o pagamento de comissão no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda do imóvel, contudo, não recebeu qualquer quantia, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

Após a instrução processual, o douto magistrado a quo julgou procedente o pedido da inicial, para condenar os réus no pagamento de R$ 763.200,00 (setecentos e sessenta e três mil e duzentos reais), acrescido de atualização, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformados, os apelantes recorrem aduzindo que em nenhum momento o recorrido trabalhou como corretor de imóveis, quer seja pela inaptidão profissional, quer seja pela ausência de qualquer relação com o comprador do bem. Asseveram que o apelado não era corretor de imóveis na época da negociação, pois a sua inscrição perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/MT), ocorreu somente em 22.06.2020. Afirmam que se o recorrido atuou como corretor, resta caracterizado o exercício irregular da profissão, devendo tal fato ser comunicado à autoridade competente.

Seguem sustentando que os litigantes possuíam uma parceria profissional, contudo, o recorrido não exerceu qualquer intermediação na negociação ora debatida, pois a venda foi realizada exclusivamente pelo apelante, não havendo que se falar em arbitramento de comissão. Subsidiariamente, alegam que diante do desfazimento do...

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